ANTEPROJETO DE LEI Nº

 

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que trata do Sistema Tributário Estadual.

 

Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados do Título II do Livro Primeiro da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"TÍTULO II

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e da não incidência

Seção I

Da incidência

Art. 5° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) item como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º- O imposto incide sobre:

1) as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

2) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

2.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

2.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3) a saída de mercadoria em hasta pública;

4) a entrada, em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração e extração, decorrentes de operação interestadual;

5) a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como a aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

6) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

  1. as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores;
  2. as prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
  3. o serviço prestado, a pessoa física ou jurídica, no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  4. a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 2º - Considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º - O imposto será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Seção II

Da não incidência

Art. 6º - O imposto não incide sobre:

I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b - pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a - templos de qualquer culto;

b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que, cumulativamente:

b.1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b.2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação e a prestação que destinem ao exterior mercadorias, salvo quando não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou sua reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no § 1º;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

V - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a - a operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b - a papel:

b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;

IX - a saída de mercadoria de terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante;

XI - a saída de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

XII - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, cuja entrada não tenha gerado direito a crédito, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, ressalvado com relação a este, a venda do bem em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário;

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XVI - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XVII - a operação de qualquer natureza, neste Estado, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a:

  1. empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, inclusive entre seus estabelecimentos do mesmo gênero;
  2. empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei n 1.248, de 29 de novembro de 1972 (trading company), inclusive entre seus estabelecimentos do mesmo gênero;
  3. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
  4. porto, aeroporto ou zona de fronteira.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de exportação, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho;

 

CAPÍTULO II

Do fato gerador

Art. 7 º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

VIII- no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

IX - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, considerando-se iniciada a prestação do serviço no momento da emissão do documento a ela relativo;

X - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:

a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que esteja instalada, em território deste Estado, a estação que receber a solicitação;

b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração e extração.

§ 1º - Nas hipóteses dos inciso I e, quando for o caso, do inciso X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável por seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação ou prestação.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1) saída do estabelecimento que a produziu ou adquiriu para comercialização, industrialização, produção, geração e extração, a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo fixo, no mesmo estado ou não;

2) saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

3) saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

3.1) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

3.2) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

5) saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

6) como tendo entrado e saído do estabelecimento arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver arrematado;

7) equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, adquiridos no país, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

§ 3° - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

1) a natureza jurídica da:

1.1) operação de que resulte a saída da mercadoria;

1.2) transmissão de propriedade da mercadoria;

1.3) entrada de mercadoria importada do exterior;

1.4) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

3) a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

4) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

5) o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação .

§ 4º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:

  1. pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;
  2. saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
  3. operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;
  4. regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento;
  5. regime especial de tributação a ser estabelecido, mediante acordo com o contribuinte, na forma pela qual dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

Da isenção, do diferimento e da suspensão

Art. 8º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista em Lei Complementar.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviços sejam diferidos para operação ou prestação posteriores.

Continua...