Art. 10 - Dar-se-á a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, conforme dispuser o Regulamento e, se for o caso, observado o disposto em convênio celebrado nos termos de lei complementar.

Parágrafo único - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

 

CAPÍTULO IV

Da alíquota e da base de cálculo

Seção I

Da alíquota

Art. 11 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.l - cigarros e produtos de tabacaria;

a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (Códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);

a.3 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4 - armas e munições;

a.5 - fogos de artifício;

a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia;

a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos);

a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT;

a.10 - gasolina e álcool para fins carburantes;

b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

b.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;

b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 6º;

b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

c - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

d - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal que definam critérios de seletividade;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a - as alíquotas previstas no inciso I, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os itens 5 e 9 do § 1º do artigo 5, aplicam-se as alíquotas previstas para as operações e prestações internas.

§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I somente se aplica:

1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;

2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

  1. à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo fixo.

§ 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.2".

§ 8º - A redução a que se refere o parágrafo anterior:

1) poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;

2) não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento.

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em Regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

Seção II

Da base de cálculo

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor destes constante do documento de importação, observado o disposto nos §§ 7º a 9º, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, e de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria;

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação;

a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente ou, caso este não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

a.3 - caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 - demais hipóteses:

a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais;

a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 2º, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou, observado o disposto no § 3º, o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

V - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados ou prestados no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

IX - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou ainda, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

X - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XI - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XII - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a - exclusivo para o uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b - destinado à comercializado, o valor da operação.

XIV - na hipótese em que seja atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica a condição de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores e posteriores, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor;

XV - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor;

XVI- na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (Leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição;

XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte.

XIX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração e extração, o valor da operação de que decorrer a entrada.

§ 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou outras vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal elaborada com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 2º - O disposto na alínea "b" do inciso IV não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicado o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 3º - Ainda na hipótese da alínea "b" do inciso IV:

1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal, relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda.

§ 4º - Nas operações e prestações, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.

§ 5º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no parágrafo seguinte, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço semelhante constante de tabela elaborada por órgão competente, se for o caso, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 6º - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

2) uma mesma pessoa física fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

§ 7º - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º - Na hipótese de importação, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 9º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

§ 10 - Integram a base de cálculo do imposto:

1) nas operações:

1.1) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

1.2) vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;

3) em qualquer hipótese, o seu valor, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 11 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

§ 12 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 13 - Quando o contribuinte deixar de declarar ou declarar preço inferior ao de mercado para a operação ou prestação, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada;

II - o preço FOB à vista;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV - o valor fixado pelo órgão competente;

V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1° - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto na forma em que dispuser o regulamento;

§ 2° - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 14 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando:

I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III - a operação ou a prestação do serviço se realizar sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo recolhimento do imposto;

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas realizadas por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV), ou qualquer outro equipamento similar, relativamente aos números que faltarem.

Continua...