§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 19. Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

PENSAR

§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder suspensão do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações.

Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bens.

 

CAPÍTULO VI

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 4º do art. 6º;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 5º;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º O disposto na alínea a do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7º Na hipótese de o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º O o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente.

§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle na forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 29, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - a saídas e prestações;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - a entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.

§ 5º Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:

I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.

Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.

§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

SEÇÃO II

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;

V - na hipótese de ser o documento fiscal correspondente perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

SEÇÃO III

DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integrados ou consumidos em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos:

I - utilizados em desacordo com a legislação;

II - referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I a IV deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 4º do art. 24.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do § 1º do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto

Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 30, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, conferido ao despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária.

 

CAPÍTULO IX

DO CADASTRO

Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver subordinado o estabelecimento.

Continua...