LEI Nº DE DE DE 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1
º- O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior. (art. 1º - LC)Art. 2º – O imposto incide sobre: (Art.2º - LC)
I –
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendido na competência tributária dos Municípios; e
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único – O imposto incide também sobre:
I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
;
II – o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; eIII – a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
(§2º da LC consta do § 8º do art. 3º desta Lei)
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre: (Art. 12 - LC)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
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III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
1 - não compreendido na competência tributária dos municípios;
2 - compreendido na competência tributária dos municípios, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar;
V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;
* VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início da execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, por qualquer via ou meio, inclusive através do duto ou equipamento semelhante;
X - na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XI – no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior;
XII – no recebimento de serviço prestado no exterior; e
XIII – na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
§ 1º - Equipara-se à saída:
1 – a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
2 – o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização
§ 2º - Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica considera-se mercadoria, e seu fornecimento equipara-se à saída.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 4º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 5º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
§ 6º - Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 7º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário e ao intermediário.
§ 8º - A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.(§2º- Art2º - LC)
§ 9º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º
- A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)I - no caso do inciso I do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III - no caso do inciso III do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no caso do inciso IV do artigo 3º:
1 - o valor total da operação, na hipótese do item 1;
2 - o valor da mercadoria fornecida ou aplicada, na hipótese do item 2;
V - no caso do inciso V do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e ainda das despesas aduaneiras;
* VI - no caso do inciso VI do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VIII do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e ainda das despesas cobradas do adquirente;
IX - no caso dos incisos IX e X do artigo 3º, o preço do serviço, incluídas as despesas cobradas do usuário;
X - no caso dos §§ 4º e 5º do artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
XI – no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; e
XII – no caso do inciso XII do art. 3º , o valor da
operação de que decorrer a entrada.§ 1º - No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º - Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo
Art. 5º
- Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13, § 1º - LC)I - o montante do próprio
imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II – o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como desconto concedido sob condição;
b) - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
** § 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. (mencionar a ressalva prevista na Constituição Estadual?)
§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:
1 - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2 - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
Art. 6º
- Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.Art. 7º
- Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é:I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o p[reço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja
mercadoria similar, a base de cálculo é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.§ 3º - Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.
* Art. 8º
- Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;III - em se tratando de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao autoconsumo ou à integração ao ativo fixo de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
*(retirado o artigo 8º da 1423 que trata da transferência para estabelecimento dentro do estado)
** (retirado o artigo 9º que trata da base de cálculo do
ICMS nas exportações)Art. 9º
- Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.Art. 10
- Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.Art. 11 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.Art. 12
- Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.§ 1º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 2º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.
Art. 13
- Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Art. 14
- O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, ficando assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA(**)
Art. 15 - A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
1 - nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento) a partir de 01/01/90.
2 - nas demais regiões: l2% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
V - no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
VI - nas operações com energia elétrica 18% (dezoito por cento);
VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento);
1 - arma e munição, suas partes e acessórios;
2 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
3 - perfume e cosmético;
4 - bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
5 - peleteria e suas obras e peleteria artificial;
6 - embarcações de esporte e de recreio;
7 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
VIII - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento);
IX - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
X - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento;.
XI - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XII - em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento);
XIII - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XIV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento)
XV - ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência: 12% (doze por cento);
Parágrafo único - A adoção da alíquota prevista nos incisos XIV e XV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Continua...