Art. 16 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Art. 5º, LC)

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;

6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior; ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

7 - o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

8 - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

9 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

10 - a cooperativa;

11 - a instituição financeira e a seguradora; *?*

12 - a sociedade civil de fim econômico;

13- a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

14 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

15 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

16 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;

17 - o adquirente de lubrificantes líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

§ 2º- As pessoas físicas ou ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7 ,8 e 14 do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

Art. 17 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

 

 

 

 

Seção II

Do Responsável

Art. 18 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. (Art. 5º - LC)

§ 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

Art. 19 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

1 - proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

2 - negociada em território deste Estado durante o transporte;

3 - que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

4 - que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

Art. 20 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

1 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

2 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.

III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11 § 4º - LC)

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 6º a 9º - LC)

Art. 22 - Na saída das mercadorias relacionadas no anexo, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, incidente nas operações ou prestação antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 23 - Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de enrgia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante

Art. 24 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I do artigo 23, o valor da operação ou operações anteriores;

II - no caso do inciso II do artigo 23, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III - no caso do inciso III do artigo 23, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;

IV - no caso do inciso IV do artigo 23, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

1 - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

§ 2º - A margem de comercialização referida no inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 25 - No caso do inciso II do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 26 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; e

II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLVII do artigo 59 o contribuinte que, originariamente designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto.

Art. 27 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

Art 28 - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária; e

II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único – Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art 29 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2· - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 30 - Continua em vigor a legislação complementar naquilo em que não conflitar com esta lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 31 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: (Art. 11 - LC)

I - local da operação:

1 - o estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

3 - aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

4 - o estabelecimento importador ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;

5 - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

6 - o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

7 - o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

8 - o estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º.

II - local da prestação:

1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação;

b) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;

2 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;

b) o estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º;

d) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos;

3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário. § 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, prórpio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.

§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.

§ 7º - Para efeito do disposto no item 7 do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 8º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

§ 9º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 10 - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.

CAPÍTULO VII

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 33 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

§ 3º - Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 4º - O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou em relação a cada operação ou prestação. (art 26 , I e II - LC)

Continua...