DECRETO Nº 18.372, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995.
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XXXI – no período de 28 de março de 1994 a 29 de fevereiro de 1996, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.
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Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de FEVEREIRO de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
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