DECRETO Nº 18.393, DE 07 DE MARÇO DE 1995.

EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 13 da Lei n° 10.849, de 28.12.92, e que a paralisação das atividades do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, a partir de 23.01.95, acarretou atraso na emissão do CRLV.

DECRETA:

Art. 1° O recolhimento do IPVA relativo a veículo novo far-se-á conforme previsto no art. 13 da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, observando-se:

I – poderá o imposto ser recolhido em cota única ou em 3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas, à opção do contribuinte, independentemente de requerimento;

II – o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela do tributo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;

III – na hipótese de parcelamento, o vencimento da 2ª (Segunda) parcela e da 3ª (terceira) parcela ocorrerá, respectivamente, no último dia útil do 2º (segundo) e do 3° (terceiro) mês subsequente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;

IV – não será objeto de parcelamento o imposto incidente sobre veículo novo adquirido no 4° (quarto) trimestre do ano.

Art. 2° Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLC, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:

I – quando a matrícula houver ocorrido em 1994, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 15 de março de 1995, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única;

II – quando a matrícula houver ocorrido em janeiro de 1995, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 31 de março de 1995, relativamente à cota única à 1ª (primeira) parcela, conforme a hipótese, devendo, no caso de parcelamento, as 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) parcelas serem recolhidas, respectivamente, até 28 de abril e 31 de maio de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na da de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1995.

 

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