DECRETO Nº 18.405 DE 17 DE MARÇO DE 1995.
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS 158/94, ratificado pelo Ato Cotepe ICMS 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto :
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CXXXI – no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 158/94):
a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que comprovada a existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) as saídas de veículos nacionais adquiridos pelos órgãos referidos na alínea anterior e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
c) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior pelos órgãos referidos na alínea "a" e respectivos funcionários estrangeiros, desde que a mercadoria esteja isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
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§ 76. Na hipótese do inciso CXXXI:
I – a isenção ali referida será reconhecida mediante ato da Diretoria de Administração Tributária, a vista de requerimento da parte interessada,
II – quando a importação se referir a veículo e for realizada por funcionário estrangeiro dos órgãos ali referidos, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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XIX – as matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação de veículos com a isenção prevista na alínea "b", do inciso CXXXI, do artigo 9º.
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Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
- Ficam revogadas as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de MARÇO de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
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