DECRETO Nº 18.436, DE 03 DE ABRIL DE 1995.

EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE’95 – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de serem adotadas medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que participarem da FIMMEPE’95 – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco, a se realizar em Recife, no período de 15 a 20 de agosto de 1995, recolherão, no mês de dezembro de 1995, nos dias estabelecidos, na legislação tributária do Estado, para os respectivos códigos de atividade econômica, o ICMS incidente sobre as operações ou objeto de pedido de fornecimento verificados no evento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Secretário da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá mecanismos de controle e escrituração relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência de operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, ou objeto de pedido de fornecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

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