DECRETO Nº 18.437, DE 04 DE ABRIL DE 1995.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas mediante máquina registradora.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. ..........................................................................................

§ 1º A partir de 1º de maio de 1995, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos – totalizadores parciais ou departamentos.

....................................................................................................

Art. 387. Até 30 de abril de 1995, fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de:

................................................................................................

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º do art. 370, os contribuintes deverão:

I – efetuar levantamento das mercadorias, em estoque em 30 de abril de 1995, isentas, não-tributadas, com alíquota inferior à adotada nas operações realizadas por meio de máquina registradora e sujeitas à antecipação tributária com liberação das operações sucessivas;

II – lançar no Registro do Inventário o estoque levantado na forma do inciso anterior;

III – determinar o valor da compensação de que tratam os artigos 387 e 388, utilizado pelo usuário do mencionado equipamento, proporcionalmente ao estoque referido no inciso anterior;

IV – estornar, até 31 de maio de 1995, o valor do ICMS determinado na forma dos incisos anteriores, excluindo-se aquele que já tenha sido anteriormente objeto de estorno;

V – lançar, no campo "Estorno de Crédito" do Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno, determinado na forma dos incisos anteriores.

..........................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ivo Vasconcelos Pedrosa

 

Voltar