DECRETO Nº 18.454, DE 20 DE ABRIL DE 1995.
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à adequação dos prazos de recolhimento do ICMS aos novos CAES e à exigência do pagamento antecipado do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Os artigos 52 e 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
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II – estabelecimento industrial:
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b) inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9:
..........................................................................................................
Art. 54. .............................................................................................
§ 1º O imposto será exigido:
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III - ...................................................................................................
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Eatado:
1. na hipótese dos incisos III e VI do "caput";
.........................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente à alteração do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a partir de 16 de março de 1995.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
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