CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Art.13. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva crescente;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º As indicações do inciso II do "caput", excetuado o número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas tipograficamente no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento de efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações, e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir, no Cupom Fiscal, o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9° É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira exclusivamente ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 189,193,197 e 201 do Decreto n°14.876, 12 de março de 1991, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie, e do número da via e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art.14. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no antigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art.15. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Decreto, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deverá ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS

BILHETES DE PASSAGEM

Art.16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos por ECF, hipótese em que deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação, conforme o caso:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação ou prestação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação ou prestação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 291,III, do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulários impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no "caput" implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos ali indicados e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II do "caput".

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuada a inscrição, estadual e no CGC, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 189,193,197 e 201 do Decreto n°14.876, 12 de março de 1991.

Art.17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art.18. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art.19. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III

DA LEITURA "X"

Art. 20. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 21.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV

DA REDUÇÃO "Z"

Art. 21. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura ‘X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

SEÇÃO V

DA FITA DETALHE

Art. 22. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do último registro.

§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 13 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO VI

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art.23. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação, com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso de o ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I

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