DECRETO Nº 18.968, DE 08 DE JANEIRO DE 1996

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 57/95 e 58/95, de 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 97. As Notas Fiscais só poderão ser impressas:

I - ...................................................................................................................

II - em estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º.

........................................................................................................................

§ 6º Poderá a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, observando-se:

I - quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção do sistema será comunicada, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - a impressão fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, conforme previsto no art. 293.

.......................................................................................................................

Art. 275. O uso, respectiva alteração ou cessação do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, serão autorizados, nas duas primeiras hipóteses, pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado ou será objeto de comunicação, no caso de cessação, todos em quatro (4) vias, conforme modelo previsto no Anexo 20, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento/comunicação;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

.......................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados ao cumprimento das exigências contidas neste Capítulo.

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua a memória fiscal prevista no art. 314, XX, devendo este ser homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 6º A solicitação de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

......................................................................................................

Art. 277. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, exceto depósito fechado, microempresa e inscritos no regime fonte, estará obrigado a manter:

I - até 31 de agosto de 1995, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria e das aquisições e prestações de serviços realizadas em cada ano:

a) por total de documentos fiscais, quando se tratar de:

1. Nota Fiscal;

2. Nota Fiscal de entrada;

3. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando se tratar de prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

4. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

5. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

6. Conhecimento Aéreo;

b) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

1. Cupom Fiscal PDV, previsto nos arts. 335 a 339;

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais;

3. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

4. Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações;

II - a partir de 01 de setembro de 1995, pelo prazo previsto para a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas operações e prestações, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1. Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2. Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5. Conhecimento Aéreo, modelo 10,

6. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

7. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

b) por total diário, por equipamento, e, a partir do Mapa Resumo de Caixa, quando se tratar de Cupom Fiscal relativo a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas;

c) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º Até 31 de agosto de 1995, a exigência prevista neste artigo não se aplica aos documentos fiscais não relacionados no inciso I do "caput", emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.

§ 3º O usuário de máquina registradora, PDV e ECF só está obrigado a manter o arquivo magnético, previsto no inciso II, "b", do "caput", quando estiver autorizado a emitir outro documento por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 278. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de:

I - até 31 de agosto de 1995, 01 (um) ano, contado da data da respectiva autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, apenas relativamente aos documentos emitidos:

a) pela requerente, através de sistema diverso de processamento eletrônico de dados;

b) por terceiros;

II - a partir de 01 de setembro de 1995, 06 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

...................................................................................................

Art. 281. O contribuinte deverá:

I - até 31 de março de 1995, elaborar demonstrativo, no corpo do documento fiscal, ainda que no verso, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias e/ou alíquotas e/ou bases de cálculo diversas.

STIFY">

II - a partir de 01 de setembro de 1995, emitir os documentos fiscais no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 1995, na hipótese do inciso I do "caput", poderá ser emitido documento fiscal distinto para cada situação tributária ou um documento fiscal englobando as várias hipóteses, desde que, neste caso:

.......................................................................................................

Art. 287. Até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, o contribuinte remeterá:

I - até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda, para cada Unidade Federação, relacionando as saídas de mercadorias para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior;

II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á:

I - até 31 de agosto de 1995, a listagem prevista no inciso I do "caput" poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre a repartição fazendária e o contribuinte;

II - a partir de 01 de setembro de 1995, o arquivo magnético previsto no inciso II do "caput" poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino;

III - a listagem, a que se refere os incisos anteriores, deverá conter as seguintes indicações:

1 - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

2 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

3 - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

4 - valor total;

5 - base de cálculo do ICMS;

6 - valores do IPI e do ICMS;

7 - valor do ICMS - substituição tributária;

8 - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2º Na elaboração da listagem de que trata este artigo, será observada ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

.................................................................................................

Art. 290. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no art. 167, remeterá, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil:

I - Até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda, para cada Unidade da Federação, relacionando os serviços de transporte para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior;

II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

......................................................................................................

§ 4º O arquivo e a listagem de que trata o "caput", remetidos a cada Unidade da Federação, restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

Art. 291........................................................................................................

I - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

Art. 293. O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, "g", 2, e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 119, II, "g", 3;

II - calcografia com micro texto e imagem latente.

§ 1º O formulário de segurança deverá possuir:

I - gramatura 75 g/m2;

II - marca d'água "mould made";

III - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

§ 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme modelo previsto no Anexo 20, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 3º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observando-se:

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a cada lote fabricado, a numeração e seriação do formulário de segurança;

II - o descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes:

I - quantidade solicitada;

II - quantidade autorizada;

III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.

§ 5º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com as normas deste Capítulo, exceto os documentos fiscais nos modelos 6 e 22, ficando o seu emissor sujeito às sanções penais.

§ 6º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, no prazo de dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número de autorização;

II - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante;

III - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 7º Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas no art. 292.

§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

.........................................................................................................

Art. 295. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético fica disciplinado nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo 20.

............................................................................................................

Art. 312. O contribuinte já autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados:

I - em 25 de setembro de 1990, fica obrigado a ter renovado, até 28 de fevereiro de 1991, o respectivo pedido para uso do mencionado sistema, nas condições do art. 275;

II - para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor-modelo 2, deverá adequar-se ao disposto no art. 275, § 4º, até 31 de dezembro de 1996."

Art. 2º Na salvaguarda de seus interesses, a Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, mediante instrução normativa, poderá impor restrições ou impedir a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão de livros ou documentos fiscais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 18.968/96

"ANEXO 20

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DECRETO Nº 14.876/91

I - APRESENTAÇÃO

Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Decreto.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 1 e 1-A, 3 (até 31.12.95), 6, 7 (quando emitido por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga), 8, 9, 10 e 22;

2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 2,4,7 (exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga), 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 25 e de Nota Fiscal Simplificada (até 13/12/94).

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM I - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 2 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 3 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição estadual.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento do CGC/MF.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Continua...

CODIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário; modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25