f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I (Convênio ICMS 28/96):

1. álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

 

 

1.1. nas operações internas: os constantes da Tabela I do Anexo Único;

 

 

 

 

 

1.2. nas operações interestaduais: os constantes da Tabela II do Anexo Único;

 

 

 

 

2. óleo diesel ...............................................................................................................

 

.......13%;

 

3. lubrificante ..............................................................................................................

 

.......30%;

 

4. demais produtos ......................................................................................................

 

.......30%;

V - relativamente ao gás liquefeito de petróleo, o valor estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observada a opção de redução de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), conforme previsto no art. 24, XVIII, "e", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, para cálculo do imposto antecipado.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, "f", do "caput", observar-se-á:

I - caso o remetente, contribuinte-substituto, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso IV, "f", serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 2º Quando o produto estiver sujeito a base de cálculo reduzida, esta será tomada para cálculo do imposto antecipado, aplicando-se, no caso, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII e XVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 3º Relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênios ICMS 63/92, 105/92, 13/96 e 28/96).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, a ele será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96);

Capítulo III

Da Alíquota Utilizada para Cálculo do Imposto Antecipado e do Respectivo

Recolhimento

Art. 4º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é a vigente para as operações internas com a mesma mercadoria, observando-se, relativamente a gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis:

I - até 31 de dezembro de 1992: 17% (dezessete por cento);

II - no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993: 25% (vinte e cinco por cento) - Leis nºs 10.781, de 30 de junho de 1992, e 10.928, de 15 de julho de 1993;

III - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995: 20% (vinte por cento) - Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993;

IV - a partir de 01 de janeiro de 1996: 25% (vinte e cinco por cento) - Lei nº 11.319, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido, observar-se-á :

I - é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no art. 3º, deduzido o débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, se for o caso;

II - compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93);

III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, conforme art. 53, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco-BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência de banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo de Pernambuco, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda deste Estado, observando-se (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):

 

1. relativamente ao recolhimento do imposto, deverá ser efetuado:

 

1.1. até 31 de maio de 1989, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção;

 

 

 

 

1.2. no período de 01 de junho de 1989 a 15 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89);

1.3. a partir de 16 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92);

 

2. relativamente ao repasse dos recursos, deverá ser efetuado:

 

 

2.1. até 15 de outubro de 1992, no prazo de 03 (três) dias após o depósito;

2.2. no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1993, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92);

2.3. a partir de 01 de novembro de 1993, de modo que os recursos estejam disponíveis para a Secretaria da Fazenda deste Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);

IV – será recolhido pelo contribuinte-substituído adquirente, no caso de a mercadoria proceder de outra Unidade de Federação com o imposto antecipado não retido ou retido a menor observando-se:

a) a partir de 04 de setembro de 1995, o recolhimento deverá ocorrer na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes, especialmente as contidas no art. 54, § 1º, III, "a" e "b", § 2º e § 15, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) a autoridade fazendária que fizer a mencionada cobrança deverá notificar o respectivo contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento efetuado pelo adquirente.

Capítulo V

Da Saída para este Estado Promovida por TRR Substituído Localizado em outra Unidade da Federação

Art. 6º Nos termos do art. 2º, § 2º, II, "b", e III, "b", a substituição tributária prevista neste Decreto não se aplica ao TRR localizado em outra Unidade da Federação que promover saída dos produtos objeto da substituição para contribuinte deste Estado, devendo ser observadas as seguintes normas, pelo referido TRR, quando realizar a mencionada operação interestadual (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº 17.989, de 21.10.94):

I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido" (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, relativamente às saídas para este Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;

III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata o inciso anterior, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) a Pernambuco, Unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à empresa que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:

I - se a alíquota interna vigente neste Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, for superior à vigente na Unidade de origem, a empresa fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à referida Unidade da Federação destinatária;

II - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere o inciso III, "c", do "caput", deverá ser remetida, pela empresa fornecedora ali mencionada, ao respectivo industrial;

III - a empresa fornecedora a que se refere o inciso III, "c", do "caput", na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 2º A partir de 01 de junho de 1996, na hipótese de saída promovida por TRR de outra Unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido o ICMS:

I - a antecipação do imposto devido a Pernambuco ocorrerá em relação ao adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

II - aplicar-se-ão ao caso as normas estabelecidas para não-retenção ou retenção a menor do imposto relativo a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do "caput" do artigo anterior.

Capítulo VI

Das Normas Especiais Relativas à Substituição Tributária

Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:

I - ao ressarcimento do valor retido a maior quando o contribuinte-substituído promover saída do produto para outra Unidade da Federação;

II – à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, observando-se:

a) relativamente ao gás liqüefeito de petróleo, sem escrituração dos débitos e créditos;

b) nos demais casos, com escrituração dos débitos e créditos, exceto em relação ao varejista;

III – ao cumprimento das normas relativas ao contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, sobretudo quanto às indicações específicas que deve conter a Nota Fiscal, à respectiva inscrição no CACEPE, às informações sobre as operações destinadas a este Estado e à fiscalização.

Capítulo VII

Da Não-Incidência, da Isenção, do Diferimento e do Crédito Fiscal

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