DECRETO Nº 19.337, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O Governador do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 91/91, 5/95, 125/95, 2/96, 21/96, 27/96, 33/96, 39/96, 44/96, 53/96 e 58/96, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS 13/91, 01/95, 08/95, 03/96 e 05/96, publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991, 27 de abril de 1995 e 02 de janeiro, 16 de abril e 26 de junho de 1996, respectivamente;

Considerando ainda o disposto na Emenda Constitucional nº 6, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º......................................................................................................

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§ 7º O fato gerador do ICMS, quanto à prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no inciso VII do "caput", ocorre inclusive em relação àqueles classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, devendo a base de cálculo corresponder ao respectivo preço (Convênio ICMS 02/96):

I - assinatura de telefonia celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual".

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Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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LXI - relativamente à comunicação:

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g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96):

1. no período de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Convênio ICMS 107/95);

2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênio ICMS 44/96);

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CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

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CXXXIX - a partir de 01 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 91/91):

a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) as saídas dos mencionados produtos, destinados à comercialização, para os estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando promovidas pelo próprio fabricante;

c) as entradas de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", quando destinada à comercialização;

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CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação (Decreto nº 19.142/96);

CXLI - a partir de 01 de junho de 1996, nas seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decretos nºs 19.142/96 e 19.222/96):

a) entrada de álcool importado do exterior;

b) saídas internas do produto, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que:

1. deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

2. à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura;

CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 52/96):

a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle;

b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95 e 21/96):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, conforme prevê o art. 34, III;

c) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado.

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênio ICMS 33/96).

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§ 48. Relativamente à redução prevista no inciso XLIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

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III - a partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS 39/96).

.....................................................................................................................

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XXVII - a partir de 29 de dezembro de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual, de no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 5/95);

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96):

a) 70% (setenta por cento), no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996;

b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1997;

c) 30% (trinta por cento), no período de 01 de julho a 31de dezembro de 1997.

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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VIII - a partir de 01 de outubro de 1996, ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do referido equipamento bem como de leitor ótico de código de barra e impressora de código de barra (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).

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§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput":

I - somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra até 31 de dezembro de 1996;

II - a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimento-DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo ser instruído com:

a) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

b) cópia reprográfica do Parecer Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;

c) autorização de uso do equipamento, nos termos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

III - para obtenção do benefício, o ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, introduzido na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior;

V - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal presumido deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;

VI - a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na salvaguarda de seus interesses, mediante ato normativo, poderá impor restrições à utilização do referido crédito.

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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XXI - a partir de 01 de janeiro de 1996, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXXIX, "b", do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS 91/91);

XXII - a partir de 01 de julho de 1996, às mercadorias ou insumos que tenham entrado no estabelecimento que promover a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 14, XLV (Convênio ICMS 33/96).

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Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

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XIX - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, na hipótese de saída interestadual de máquinas, aparelhos, equipamento, partes, peças e componentes, relacionados no Anexo 22, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento destinatário:

a) o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo: até 30 de setembro de 2001;

b) o valor correspondente ao saldo do imposto: no prazo previsto para a categoria do remetente.

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Art. 525. ..................................................................................................

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§ 7º A partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS 39/96).

Art. 2º. Ficam acrescentados os Anexos 21 e 22 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

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