§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do "caput" não se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados ao exterior e à industrialização, considerando-se o seguinte:

I - relativamente à exportação, será observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II;

II - relativamente à industrialização, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 13, IX e X.

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor de que decorrer a operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

b) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado localizado na Unidade da Federação do transmitente;

c) na transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) nas demais hipóteses de operações a título oneroso;

II - na falta do valor a que se referem o inciso anterior e o inciso XLVII, ressalvado o disposto no inciso XV:

a) caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, a partir de 01 de novembro de 1996, do mercado atacadista regional;

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c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

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VII - na entrada de mercadoria importada do exterior:

a) o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e demais despesas aduaneiras devidas, considerando-se:

1. até 06 de junho de 1990, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese;

2. no período de 07 de junho de 1990 a 31 de outubro de 1996, a taxa cambial constante de ato declaratório editado pela autoridade federal competente, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Importação;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas:

1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

1.1. o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

1.2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;

2. o Imposto sobre a Importação;

3. o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. o Imposto sobre Operações de Câmbio;

5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

VIII - até 15 de setembro de 1996, na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no art. 24, XXI;

X - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, acrescendo-se, quanto ao iniciado ou prestado no exterior, a partir de 01 de novembro de 1996, todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, relacionadas com a sua utilização;

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XII - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;

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XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 66/88):

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b) tratando-se de produto primário, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando produtor, inclusive gerador de energia;

c) nos demais casos:

1. na saída interna e interestadual, respeitado o disposto no item 2, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

2. na saída interestadual, no período de 07 de abril de 1995 a 31 de outubro de 1996, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (Convênio ICMS 3/95);

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XIX - no arrendamento mercantil, observar-se-á:

a) até 31 de outubro de 1996, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, quando da aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, o valor da operação de venda na Unidade da Federação de origem, respeitado tratamento diferenciado estabelecido nas operações internas relativamente à mesma mercadoria;

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XXI - nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII:

  1. até 31 de outubro de 1996, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem;

  1. a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem;

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XXV - até 15 de setembro de 1996, na exportação de café cru para o exterior, o preço mínimo de registro, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;

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XXXVII - até 15 de setembro de 1996, na exportação de produto industrializado semi-elaborado, assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII, com a redução prevista no Anexo 4;

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XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação;

XLVII - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto no 15.692, de 10 de abril de 1992;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

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§ 4º Para fim do disposto no inciso II do "caput":

I - até 31 de outubro de 1996, o valor da mercadoria será o valor da última operação onerosa com a mesma, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a respectiva saída;

II - a partir de 01 de novembro de 1996, para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c", do mencionado inciso II do "caput", adotar-se-á, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

c) na hipótese da alínea "c" do referido inciso II, quando o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

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§ 8º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.

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§ 10. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

I - quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo;

II - quando o valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que tenha indicado para a operação;

III - efetivada a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;

IV - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 8º e 9º dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas fixando os valores e estabelecendo os critérios.

§ 11. Na hipótese do inciso VII do "caput", entendem-se por despesas aduaneiras, além das referentes aos valores do Imposto sobre a Importação, do IPI e do Imposto sobre Operações de Câmbio, aquelas devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como despesas de despacho e de armazenamento e diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração.

§ 12. Até 06 de junho de 1990, relativamente ao inciso VII do "caput", sendo desconhecida a taxa cambial na data do pagamento do imposto, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.

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§ 21. O disposto no inciso XV do "caput" aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do art. 61, § 10.

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§ 24. Para efeito do disposto no inciso XXI do "caput", o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor indicado no mencionado inciso.

§ 25. Até 31 de outubro de 1996, quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que tenha decorrido a entrada.

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§ 40. Para efeito de complementação do imposto relativo a bens usados provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá:

I - até 31 de outubro de 1996, utilizar a mesma base de cálculo que deveria ter sido adotada para determinação do ICMS normal e, a partir de 01 de novembro de 1996, utilizar como base de cálculo o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem;

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III - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de alíquota, para efeito da aplicação do percentual de que trata o inciso anterior, uma base de cálculo tal que se obtenha o imposto equivalente à mencionada redução de alíquota;

IV - até 31 de outubro de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de que trata o inciso II, a mesma base de cálculo reduzida.

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§ 44. Para fim do disposto no inciso XV, "c", do "caput", observar-se-á:

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§ 50. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos:

I - a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;

II - considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.

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Art. 17. Até 31 de outubro de 1996, nas operações intramunicipais, e, a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

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Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

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II - até 31 de dezembro de 1995, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Emenda Constitucional nº 03/93).

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Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos:

I - até 31 de dezembro de 1996, o enquadramento no referido regime se dará em relação a estabelecimento varejista de determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações:

a) o contribuinte exerça atividades econômicas que sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;

b) o contribuinte só opere por períodos determinados;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a autoridade fazendária levará em conta, no período-base considerado para a fixação da estimativa:

1. o valor das entradas e saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

2. o saldo credor inicial e final do imposto;

3. o valor médio do imposto devido;

b) o valor do imposto determinado na forma deste inciso será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

c) a estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação;

III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se:

a) para fixação do imposto a ser recolhido por estimativa, serão considerados, no mínimo, o movimento de entradas e/ou saídas de mercadorias e serviços do contribuinte, bem como a margem de agregação do setor;

b) as informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas tomando-se por base os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco, podendo o interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, retificar os mencionados dados por ele declarados;

c) o valor do imposto estimado deverá ser recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte;

d) na impossibilidade de utilização dos dados previstos na alínea "b", a fixação do valor estimado será feita com base nas informações econômico-fiscais do respectivo setor;

e) fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o valor do imposto estimado e instaurar processo contraditório;

f) o disposto na alínea anterior não terá efeito suspensivo;

g) a inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, inclusive escrituração dos livros fiscais;

h) caberá ao Secretário da Fazenda, por meio de portaria, editar normas complementares ao regime previsto no "caput".

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