Seção II
Da Escrituração na antecipação sem Liberação
Art. 13.
Na hipótese de antecipação sem liberação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.Art. 14.
No que se refere à escrituração do Registro de entradas:I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;
II relativamente ao contribuinte substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna "ICMS Normal Creditado", e o ICMS-fonte, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte";
b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6Ί, III;
c) não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:
1. saída para outro Estado, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;
2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;
3. saída direta para consumidor final.
Art. 15.
No que se refere à escrituração do Registro de Saídas:I relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;
II relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na saída da mercadoria para consumidor final, será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna "ICMS Normal Debitado";
b) na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao imposto normal será lançado na coluna "ICMS Normal Debitado";
c) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte-Substituto para outro Estado", e o de sua responsabilidade direta, na coluna própria;
d) na saída de mercadoria sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.
Seção III
Da Escrituração na Antecipação com Liberação
Art. 16.
Na hipótese de antecipação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.Art. 17.
Relativamente ao contribuinte substituto, além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:I a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o título "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta: "ressarcimento de imposto retido";
II o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna "Observações";
III a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo o disposto nos artigos 21 a 23.
Art. 18.
Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:I no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título "Documento Fiscal" e ainda:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;
b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta tal circunstância;
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, a coluna "Valor Contábil", devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado:
1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 4Ί;
2. escriturar o total devido na coluna "Contribuinte-Substituto ICMS pela Entrada", vedada a utilização do crédito;
3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, de acordo com o art. 6Ί, II e III;
II no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas sob o título "Documento Fiscal" e "Codificação", observando-se:
a) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído - para outro Estado";
b) na saída não sujeita à antecipação tributária, imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna "Valor Contábil";
c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação "Documento Fiscal", indicando-se o seu valor na coluna "Observações", onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;
d) na saída para consumidor, observar-se-á o disposto na alínea "b".
Art. 19.
Na hipótese prevista nesta Seção, de antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado o seguinte:I se for estabelecida a forma de escrituração com lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor tomado com base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída deste, se inferior àquele, quando for o caso;
II quando o adquirente, contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:
a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte adotar sistemática de credenciamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, desde que:
1. comunique a opção à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
2. debite-se do imposto normalmente na saída que promover;
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3. promova nova substituição tributária, quando for o caso;
b) ocorrendo preponderância de faturamento dos produtos sujeitos à na antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do "caput" do art. 22 e ainda:
1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1Ί, do art. 21, contendo o respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2Ί;
2. creditar-se do valor referido no item anterior na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento Outros Créditos", com indicação na mencionada Nota Fiscal;
3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item anterior.
Capítulo IV
Do Direito à Restituição por Retenção a Maior
Art. 20
. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:I do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:
a) o fato gerador presumido não se realizar;
b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;
II do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.
§ 1Ί Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.
§ 2Ί Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3Ί Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Capítulo V
Da Saída do Contribuinte-Substituído para Outro Estado e do Ressarcimento
Art. 21.
Quando o contribuinte, que tenham adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):I emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;
II calcular o imposto antecipado;
III recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na operação de aquisição.
§ 1Ί Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for inferior ao antecipado a ele, quando da aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
I quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal de saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso anterior.
§ 2Ί Os cálculos referidos no parágrafo anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de, que trata o art. 5Ί, II.
Art. 22.
Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):I natureza da operação: ressarcimento;
II identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do "caput" do artigo anterior, que tiver dado origem ao ressarcimento;
III declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";
IV como valor do ressarcimento, aquele obtido nos termos do §1Ί do artigo anterior;
V demonstrativo a ser elaborado na respectiva via fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
a) Valor do ressarcimento contido nesta NF: .................................................................;
b) Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nΊ (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação): .....................................;
c) Total do ressarcimento: somatório dos valores constantes das alíneas "a" e "b";
d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF de ressarcimento, até o limite do total deste;
e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre os valores indicados nas alíneas "c" e "d", devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.
Art. 23.
O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS 81/93):I Valor contido na NF de ressarcimento nΊ :valor do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;
II Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nΊ : saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;
III Total do ressarcimento: somatório dos valores indicados nos incisos I e II;
IV ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;
V Saldo devedor/credor: diferença entre os valores indicados incisos III e IV, observando-se:
a) saldo devedor: valor a ser recolhido;
b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima compensação com o mesmo contribuinte-substituído.
Parágrafo único. O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
I a referida retenção seja em favor do mesmo Estado e destinada ao mesmo contribuinte;
II o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substituído;
b) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do emitente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente.
Capítulo VI
Da Devolução e do Desfazimento do Negócio
Art. 24.
Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nΊ 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.Art. 25.
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:I se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23 (Convênio ICMS 81/93);
II se o imposto retido não houver sido recolhido:
a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;
b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94 do Decreto nΊ 14.876, de 12 de março de 1991, caso a operação não tenha sido lançada no Registo de Saídas;
III na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:
a) natureza da operação: ressarcimento;
b) identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento".
Capítulo VII
Das Disposições Específicas relativas a Contribuinte-Substituto Localizado em outro Estado
Seção I
Da Inscrição no CACEPE
Art. 26.
O contribuinte-substituto, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS 81/93):I remeter à Secretaria da Fazenda Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:
a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95);
II apor o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo da Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado.
Seção II
Das Informações do Contribuinte-Substituto
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