DECRETO Nº 19.529 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Consolida os valores referentes às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, fixa o respectivo valor mínimo, correspondente ao seu custo administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe aio conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de agrupar em um único texto normativo os valores referentes às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicas do Estado de Pernambuco - Taxas FUSP relativas às diversas Secretarias do Estado, facilitando sua aplicação e consulta;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º
Os valores das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco - Taxas FUSP, a partir de 01 de janeiro de 1997, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão aqueles constantes do Anexo Único.Art. 2º
Fica fixado em 1,13 UFIR (uma UFIR e treze centésimos) a valor mínimo para a Taxa FUSP, por serviço prestado a partir de 01 de janeiro de 1997, correspondente ao custo administrativo relativo à respectiva cobrança, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 11.320. de 29 de dezembro de 1995.Parágrafo único. Na hipótese de ser a Taxa indicada por unidade de medida, resultando o cálculo inferior ao mínimo fixado neste artigo, o valor do tributo será o mencionado limite mínimo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto
Newton Amaral César
Gilliatt Hanois Falbo Neto
Silke Weber
Dilton da Conti Oliveira
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
Mauro Magalhães Vieira Filho
Sérgio Machado Rezende
João Joaquim Guimarães Recena
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Moisés Alves de Alcântara
Antonio Menezes da Cruz
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Tadeu Lourenço de Lima
Humberto de Azevedo Viana Filho
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.529/96
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CÓDIGOS |
COMPETÊNCIA / FATO GERADOR |
VALOR EM UFIR |
|||||
% S/SERVIÇO |
|||||||
I - COMPETÊNCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇÕES E AUTARQUIAS |
|||||||
1. UTILIZAÇÃ0 DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|||||||
1.1. |
Inscrição em concursos públicos ....................................................................... |
0,4968 |
|||||
1.2. |
Fotocópia ou similar - por folha ........................................................................ |
0,1104 |
|||||
1.3. |
Retificação de assentamento - por folha ............................................................ |
0,4968 |
|||||
1.4. |
Termos lavrados em Repartições públicas de interesse de terceiros ................. |
0,4969 |
|||||
1.5. |
Registro por ato: |
||||||
1.5.1. |
De inventário e arrolamento - sobre o montante liquido ................................... |
1% |
|||||
1.5.2. |
De testamento .................................................................................................... |
3,2290 |
|||||
1.5.3. |
De fiança para produzir efeito em Repartição Estado ou Autarquia ................. |
3,2290 |
|||||
1.5.4. |
De contratos lavrados em Repartições do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.... ........................................................................... |
3,2290 |
|||||
1.5.5. |
De procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em Repartição do Estado ou Autarquia .......................................................................................... |
0,0552 |
|||||
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA |
|||||||
2. |
CORPO BOMBEIRO MILITAR PERNAMBUCO. |
||||||
2.1. |
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (ANUAL) |
||||||
2.1.1 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUFR NATUREZA |
||||||
2.1.1.1. |
IMÓEIS COM ÁREA CONSTRUIDA: |
||||||
2.1.1.1.1. |
de |
50,01 |
até |
80 m2 ...................................................................... |
33,1164 |
||
2.1.1.1.2. |
de |
80,01 |
até |
120 m2 .................................................................... |
41,3955 |
||
2.1.1.1.3. |
de |
120,01 |
até |
160 m2 .................................................................... |
49,6746 |
||
2.1.1.1.4. |
de |
160,01 |
até |
200 m2 .................................................................... |
61,6333 |
||
2.1.1.1.5. |
de |
200,01 |
até |
300 m2 .................................................................... |
78,1915 |
||
2.1.1.1.6. |
de |
300,01 |
até |
1000 m2 .................................................................. |
104,8686 |
||
2.1.1.1.7. |
acima de 1000 m2 (por cada m2) ..................................................................... |
0,0110 |
|||||
OBSERVAÇÃO: Em relação a todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) executados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 33,1164 UFIR |
|||||||
2.2. |
IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
||||||
2.2.1. |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
||||||
2.2.1.1. |
até |
80 m2 ...................................................................... |
66,2328 |
||||
2.2.1,2. |
de |
80.01 |
até |
120 m2 .................................................................... |
82,7910 |
||
2.2.1.3. |
de |
120,01 |
até |
160 rn2 .................................................................... |
101,1890 |