MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART. 45
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
01 - Animais vivos: |
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01.02 - suínos procedentes de outra Unidade da Federação ..................................................40% |
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02 - Artigos de Tabacaria |
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02.01 - cigarros ......................................................................................................................10% |
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02.02 - outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros....................50% |
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(Convênio I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II). |
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03 - Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor: |
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03.01 - aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta ............................100% |
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03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, e demais produtos classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998) Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas ("post-mix") e demais produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de conformidade com o tipo de acondicionamento: |
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a) de 1000 (hum mil) a 2000 (dois mil) ml.................................................................................50% Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. a) litro......................................................................................................................................50% |
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b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (hum mil) ml..............................................................60% Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (mil) ml ...................................................................60% |
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c) "post-mix", barril e outros....................................................................................................100% Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. c) "post-mix", barril e outros ..................................................................................................100% |
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03.03 - xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix ou post-mix .......................................100%(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98). |
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04 - Materiais de Construção: |
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04.01 - Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2525 da NBM/SH......................20% |
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04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica ............................................................40% |
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04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado....................................................................................30% |
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05 - Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor: |
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05.01 - almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados..................................................................50% |
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05.02 - óleos vegetais comestíveis ...........................................................................................20% |
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06. - Produtos Alimentícios: |
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06.01 - açúcar cristal ..............................................................................................................15% |
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06.02 - açúcar refinado ...........................................................................................................10% |
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06.03 - açúcar de outros tipos .................................................................................................20% |
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06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação................................................................................................................................25% |
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06.05 -arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação..............30% |
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06.06 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados ..............................................................10% |
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06.07 - farinha de trigo. |
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01 - uso industrial ...................................................................................................................150% |
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02 - uso doméstico ...................................................................................................................60% |
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06.08 - pré-mescla (mistura equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99 da NBM/SH.60% |
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06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel ..............................................................................................................40% |
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06.10 - leite longa vida ou desnatado EXCLUIDO(Decreto 570/98 de 02.04.98).....................15% |
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06.11 - leite tipo "B" ................................................................................................................10% |
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06.12 - café torrado e/ou moído ..............................................................................................15% |
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07 - Artigos Diversos |
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07.01 - discos fonográficos .....................................................................................................25% |
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07.02 - fitas gravadas ..............................................................................................................25% |
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07.03 - fitas virgens .................................................................................................................50% |
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08 - produtos farmacêuticos: (Convênio I.C.M.S. 76/94) |
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08.01 - nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo........................60.07% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.01 - nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo......................................................................................................................60.07% |
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08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem seja do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo .............51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem seja do Estado de Espírito Santo...................51,46% |
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08.03 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.03 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%.......................................51,46% |
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08.04 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%..........................................................53,30% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.04 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%.......................................53,30% |
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08.05 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%...........................................................................................51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.05 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%.......................................51,46% |
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08.06 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%...........................................................................................53,30% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.06 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%.......................................53,30% |
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08.07 - nas operações internas..................................................42,82% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99). Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. 08.07 - nas operações internas.............................................................................................42,82% |
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09 - tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94). |
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09.01 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH ........................................................................................................................................................35% |
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09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH.....................................................................................................35% |
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09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH .....................................35% |
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09.04 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH ...............................................................35% |
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09.05 - Vernizes à base de betume, à base de derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH ........................................................................................................................................................35% |
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09.06 - Preparação concebida para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) .....................................35% |
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09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95, 127/95) .........................35% |
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09.08 - Massa de polir, classificada na posição 3405.30.0000 da NBM/SH......................................................35% |
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09.09 - Xadrez e pós assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 ...................................35% |
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09.10 - Piche(pez), classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH ........................................................................................................................................................35% |
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09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH ...............................35% |
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09.12 - Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) ..................35% |
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09.13 - Secantes preparados, classificados na posição 3211.00.0000 da NBM/SH .........................................35% |
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09.14 - Preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH ........................................................................................................................................................35% |
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09.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH..............................................................................................................................35% |
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09.16 - Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH .............................................................................................................................35% |
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10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores: |
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10.01 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida) ...............................................................................................................................42% |
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10.02 - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira....................................................................................................................................................32% |
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10.03 - pneus para motocicletas .....................................................................................................................60% |
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10.04 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus ................................................................................45% |
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11 - veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH ........................................................................................................................................................34% |
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12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas posições: |
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12.01 - 8702.90.0000 .....................................................................................................................................30% |
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12.02 - 8703.21.9900 .....................................................................................................................................30% |
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12.03 - 8703.22.0101 .....................................................................................................................................30% |
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12.04 - 8703.22.0199 .....................................................................................................................................30% |
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12.05 - 8703.22.0201 .....................................................................................................................................30% |
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12.06 - 8703.22.0299 . ...................................................................................................................................30% |
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12.07 - 8703.22.0400 .....................................................................................................................................30% |
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12.08 - 8703.22.9900 .....................................................................................................................................30% |
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12.09 - 8703.23.0101 . ...................................................................................................................................30% |
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12.10 - 8703.23.0199 .................................... ................................................................................................30% |
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12.11 - 8703.23.0201 . ...................................................................................................................................30% |
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12.12 - 8703.23.0299 .....................................................................................................................................30% |
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12.13 - 8703.23.0301 .....................................................................................................................................30% |
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12.14 - 8703.23.0399 .....................................................................................................................................30% |
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12.15 - 8703.23.0401 .....................................................................................................................................30% |