12.16 - 8703.23.0499 .....................................................................................................................................30%

12.17 - 8703.23.0700 .....................................................................................................................................30%

12.18 - 8703.23.9900 .....................................................................................................................................30%

12.19 - 8703.24.0101 .....................................................................................................................................30%

12.20 - 8703.24.0199 .....................................................................................................................................30%

12.21 - 8703.24.0201 .....................................................................................................................................30%

12.22 - 8703.24.0299......................................................................................................................................30%

12.23 - 8703.24.9900 .....................................................................................................................................30%

12.24 - 8703.32.0400 .....................................................................................................................................30%

12.25 - 8703.33.0400 .....................................................................................................................................30%

12.26 - 8703.33.9900 .....................................................................................................................................30%

12.27 - 8703.24.0300 .....................................................................................................................................30%

12.28 - 8704.21.0200 .....................................................................................................................................30%

12.29 - 8704.31.0200 .....................................................................................................................................30%

12.30 - 8703.24.0500 .....................................................................................................................................30%

12.31 - 8703.22.0501 .....................................................................................................................................30%

12.32 - 8703.22.0599 .....................................................................................................................................30%

12.33 - 8703.23.0500 .....................................................................................................................................30%

12.34 - 8703.23.1001 .....................................................................................................................................30%

12.35 - 8703.23.1002 .....................................................................................................................................30%

12.36 - 8703.23.1099 .....................................................................................................................................30%

12.37 - 8703.24.0201 .....................................................................................................................................30%

12.38 - 8703.24.0899 .....................................................................................................................................30%

12.39 - 8703.33.0200 .....................................................................................................................................30%

12.40 - 8703.33.0600 .....................................................................................................................................30%

12.41 - 8703.32.0600 .....................................................................................................................................30%

13 - acessórios colocados pelo fabricante:

13.01 - veículos motorizados de duas rodas ....................................................................................................34%

13.02 - demais veículos ..................................................................................................................................30%

14 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93 e 85/95).

14.01 - nas operações internas com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro ...........................................................................................................20%

b) álcool hidratado ....................................................................................................................................33,79%

14.02 - nas operações interestaduais, com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro ...........................................................................................................60%

b) álcool hidratado .........................................................................................................................................57%

14.03 - óleo diesel:

percentuais de margem de valor agregado aplicáveis em função da Unidade Federada destinatária .

* valor agregado pela refinaria (Convênio ICMS 128/97)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

79,47%

103,94%

Obs.: Quando o sujeito passivo por substituição for a distribuidora a margem de valor agregado será fixado pela Unidade Federada de destino.*

14.04 - lubrificante .........................................................................................................................................30%

14.05 - demais produtos .................................................................................................................................30%

14.06 - gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste ítem na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

a) operações; internas ....................................................................................145.00%

b) operações; interestaduais ....................................................................... ..226,67%

Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98

14.06 - gasolina "C":

Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição, refinaria de petróleo ou suas bases:

a) operações internas ...............................................................................................................................143,73%

b) operações interestaduais ......................................................................................................................224,97%

14.07 - álcool anidro: (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão os percentuais de redução fixados em função da Unidade Federada de origem (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

UNIDADE FEDERADA

ALIQUOTA 7%

ALIQUOTA 12%

Tocantins

54,87%

58,00%

Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98

14.07 - álcool anidro:

UNIDADE FEDERADA

ALIQUOTA 7%

ALIQUOTA 12%

Tocantins

55,16%

58,30%

17.08- gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

a) operações internas.....................................................................................323,29%

b) operações interestaduais ................. ........................................................ 374,20%

14.09 - óleo combustível (Convênio ICMS 71/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

Operação

Refinaria

Interestadual

Interna

57,42%

30,66%

Distribuidor

36,82%

9,94%

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

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01 - Animais vivos:

01.02 - suínos procedentes de outra Unidade da Federação ................................40%

02 - Artigos de Tabacaria

02.01 - cigarros .....................................................................................................10%

02.02 -  outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros...................................................................................................................50%

(Convênio I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II).

03   - Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

03.01 - aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta ....100%

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas  ("post-mix") e demais produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de onformidade com o tipo de acondicionamento:

a) litro.....................................................................................................................50%

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (mil) ml ...............................................60%

c) "post-mix", barril e outros ................................................................................100%

04 - Materiais de Construção:

04.01 - Cimento para construção civil ...................................................................20%

04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica .......................................40%

04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ...............................................................................................................................30%

05 - Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

05.01 - almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados..............................................................................................................50%

05.02 - óleos vegetais comestíveis .......................................................................20%

06. -  Produtos Alimentícios: