LEI Nº 888, de 28 de dezembro de 1996.
Institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
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TÍTULO I
Dos Tributos
Art. 1º Ficam instituídos, no Estado do Tocantins, os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD;
c) propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) judiciária - TXJ;
b) de serviços estaduais - TSE.
III - contribuição de melhoria - CME.
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
SEÇÃO I
Da incidência
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º. O imposto incide também sobre :
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no exterior;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente;
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outras unidades da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
§ 2º. São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido da operação ou prestação do serviço, exceto o de comunicação.
SEÇÃO II
Da não incidência
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X - operações que destinem mercadorias a armazém geral, ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados dentro do Estado;
XI - operações de saídas internas de bens, em comodato;
XII - saídas de bens integrados ao ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
XIII - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;
XIV - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
§ 1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º. Tornar-se-á devido o imposto de que trata o inciso II, quando:
I - não se efetivar a exportação;
II - ocorrer a perda da mercadoria;
III - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.
§ 3º. O disposto no inciso XIV, compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica, de petróleo, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.
§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 4º. A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos a eroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada do documento de que trata o artigo 54, inciso I, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.
§ 5º. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
I - da verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque final;
III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.
§ 6º. O pagamento do imposto poderá ser exigido antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais, na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária, o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenções, imunidades e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:
I - em tratados e convenções internacionais;
II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal;
SEÇÃO V
Da Suspensão
Art. 6º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.
§ 1º. Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
III - as saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido em regulamento;
IV - as saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem, atendidas às condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do imposto em operações ou prestações internas, e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.
3º. Caso a mercadoria ou o serviço amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.
§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido, atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.
SEÇÃO VI
Do Diferimento
Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas, e de importações.
§ 2º. Caso a mercadoria ou serviço amparados com diferimento não sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.
SEÇÃO VII
Da Base de Cálculo
Art. 8º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XVI do art. 4º, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.
Art. 9º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 4º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da federação de origem, e a importância a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas aduaneiras as importâncias devidas às repartições alfandegárias.
Art. 11. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Art. 12. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 8º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
Continua...