CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
(Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte
e dá outras providências)

Capítulo I

Das disposições introdutórias

Art. 1º. Esta lei complementar, editada com fundamento nos artigos 24, inciso I e seu §1º e 146, incisos II e III da Constituição Federal, institui normas gerais aplicáveis, na relação tributária, aos direitos e garantias constitucionais do contribuinte no âmbito da Administração Fazendária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º. As referências desta lei complementar ao contribuinte compreendem todas as formas de sujeição passiva tributária, inclusive responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão tributárias.

Parágrafo único. Além dos contribuintes definidos no artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), encontram-se sob a tutela desta lei os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e demais pessoas legalmente obrigadas a colaborar com o Fisco.

Art. 3º. A instituição de tributos atenderá ao princípio da justiça tributária.

Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, eqüitativa distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade.

Art. 4º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente lei serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos ou implícitos, e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Capítulo II

Dos princípios fundamentais

Art. 5º. Para efeito de instituição de tributo, a observância do princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, descrição objetiva da materialidade do fato, indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.

Art. 6º. A antecipação do prazo para recolhimento do tributo, a alteração de condições que possam, de algum modo, onerar o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios e modos operacionais de apuração do débito tributário serão realizados mediante lei, observado o princípio da anterioridade (Const. Fed., artigos 150, inciso III, alínea b, e 195, §6º).

Art. 7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas de direito constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e base de cálculo diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente identificados.

Art. 8º. As leis instituidoras de taxas deverão mencionar o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar o exercício do poder de polícia que justificar a medida.

Art. 9º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos para a fruição das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, alínea c e 195, §7º, da Constituição Federal.

Art. 10. Para a cobrança de tributos, no exercício seguinte (art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o Diário Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou o periódico que lhe faça as vezes, que publicar a lei de sua instituição ou aumento, deverá ser distribuído aos assinantes, e ser acessível ao público em geral, até 31 de dezembro do exercício anterior.

Art. 11. O exercício do direito de petição e de obter certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b, da Constituição Federal) independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.

Art. 12. As leis e os regulamentos que modifiquem normas tributárias relacionarão as que forem revogadas, bem assim as que tiverem sua redação alterada.

Art. 13. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua.

Art. 14. Os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito tributário extinto anteriormente à vigência da decisão.

Art. 15. Não será admitida a aplicação de multas ou outros encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte.

Art. 16. São vedados a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais, a imposição de sanções administrativas e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos (Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV).

Parágrafo único. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária.

Art. 17. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.

§1º. A desconsideração somente pode alcançar a pessoa dos sócios que se ocultem atrás da pessoa jurídica.

§2º. Somente terceiros que tenham, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, poder de controle sobre a empresa poderão ser alvo da desconsideração.

§3º. A desconsideração exige prova inequívoca de que a sociedade tenha sido utilizada para acobertar a figura dos sócios e tornar-se instrumento de fraude.

Art. 18. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (Constituição, art. 5º, inciso LVI).

Art. 19. Presume-se a boa-fé do contribuinte até demonstração ou prova em contrário pela Administração Fazendária.

Capítulo III

Dos deveres da Administração Fazendária

Art. 20. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.

Art. 21. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão.

Art. 22. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definidos na Constituição Federal e na lei complementar.

Art. 23. A implantação de técnicas presuntivas, a cargo das autoridades competentes, será precedida de sua publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para conhecimento do sujeito passivo, a fim de que este possa verificar a procedência jurídica das medidas a serem praticadas e, se for o caso, impugnar sua aplicação.

Art. 24. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.

Parágrafo único. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.

Art. 25. A publicidade de programas, obras e serviços governamentais deverá conter obrigatoriamente a indicação dos custos de sua execução, bem assim as receitas tributárias que os financiarão.

Art. 26. É vedado à autoridade fazendária utilizar, em promoção pessoal, direta ou indiretamente, a publicidade, nos meios de comunicação, desviando-a dos fins educativos e de orientação social, admitidos no art. 37, §1º da Constituição Federal.

§1º. A inobservância deste artigo será considerada ato de improbidade administrativa; o funcionário, servidor ou agente público responsável terá, na forma da lei, suspensos seus direitos políticos, perderá a função pública, sendo decretada a indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento do Erário Público, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

§2º. Consideram-se autoridade fazendária responsável, para os fins deste artigo, o ordenador da despesa e quem aprovar o programa de divulgação.

Art. 27. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.

Art. 28. É vedada a divulgação, pela Administração Fazendária, em órgão de comunicação social, do nome de contribuintes em débito, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente.

Art. 29. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária.

Parágrafo único. Do termo a que alude o caput deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogável fundamentadamente, e uma única vez, por igual período.

Art. 30. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:

I – recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;

II – prevalecer-se da fraqueza, boa-fé ou ignorância do contribuinte, mormente o de menor porte, para induzi-lo a autodenunciar débitos fiscais ou impor-lhe o cumprimento de obrigações que não tenham respaldo em lei;

III – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório;

IV – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa (Const. Fed., art. 5º, incisos LIV e LV);

V – reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei.

Art. 31. Sob pena de responsabilidade funcional, o agente da Administração não poderá deixar de receber requerimentos e comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias.

Art. 32. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;

III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades necessárias essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados; e de

XIII – interpretação da norma tributária da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.


Continua...