ATO COTEPE/ICMS Nº /99

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 84/99, de 21.05.99, anexo.

Brasília, DF, de de 1999

Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)

PARECER Nº 84, DE 21 DE MAIO 1999

Revisão do Parecer nº 01/99, de 28.01.99, do ECF-IF, da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-02-01 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 17 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 01, de 28 de janeiro de 1999.

  1. FABRICANTES:
    1. razão social: NCR MONYDATA LTDA.;
    2. CNPJ: 53.190.922/0001-75;
    3. razão social: NCR BRASIL LTDA.;
    4. CNPJ: 33.033.440/0001-02;

  2. EQUIPAMENTO:
    1. marca: NCR;
    2. tipo: ECF-IF;
    3. modelo: ECF-IF-02-01;
    4. software básico: versão 02.01 com checksum D59C (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;
    5. não possui Modo Treinamento;
    6. possibilita cancelamentos:
      1. dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
      2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

    7. possibilita desconto em item e em subtotal;
    8. possibilita acréscimos em item e em subtotal;
    9. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;
    10. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;
    11. identificação dos totalizadores:

        1. Totalizador Geral identificado por "GT ATUAL";
        2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";
        3. cancelamentos identificado por "CANCELAMENTOS";
        4. descontos identificado por "DESCONTOS";
        5. Venda Líquida do dia identificado por "VALOR LíQUIDO";
        6. acréscimos identificado por "ACRéSCIMO";
        7. substituição tributária identificado por "F";
        8. isenção identificado por "I";
        9. não incidência identificado por "N";

      1. identificação dos contadores:
        1. Contador de Redução Z identificado por "REDUçõES (Z)" ou "RED";
        2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "NãO FISCAL (GNF)"ou "GNF";
        3. Contador de Reinício de Operação identificado por "REINICIO (CRO)" ou "CRO";
        4. Contador de Ordem de Operação identificado por "OPERAçõES (COO)" ou "COO";
        5. documentos cancelados identificado por "DOCS. CANCELADOS";

      2. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;
      3. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;
      4. efetua autenticação de documentos;

    1. hardware:

      1. a lacração do equipamento, deve ser efetuada com a aposição de dois lacres, sendo um localizado na parte lateral direita, que impede a retirada do gabinete superior do inferior, onde está localizado o mecanismo impressor, e outro localizado na parte traseira do equipamento impedindo o acesso à placa fiscal, unindo a carcaça superior à base inferior;
      2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral direita posterior do equipamento;
      3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-300 com uma estação de impressão de quarenta colunas;
      4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
        1. internas:
        2. Porta

          Tipo de Conector

          Função

          CN1

          Direto com 2 fios

          Conector da chave de leitura automática

          CN2

          Barra de pinos 2x5

          Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

          CN3

          Barra de pinos 2x5

          Porta de comunicação com o PC e alimentação

          CN4

          Barra de pinos 2x17

          Comunicação com a memória fiscal

          JP1

          Barra de pinos com 2 pinos

          Intervenção técnica

        3. externas:

Porta

Tipo de Conector

Função

---------

EPSON

Alimentação

---------

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS-232-C

---------

PUSH BUTTON

Leitura automática

---------

RJ-45

Comunicação para gaveta

    1. Memória Fiscal:
      1. gravada em EPROM do tipo 27C020, com 256 Kb de tamanho e com capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;
      2. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
      3. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

  1. PROCEDIMENTOS PARA EMISSãO DE LEITURAS:

    1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
      1. desligar o equipamento;
      2. ligar o equipamento com o botão localizado na parte posterior esquerda do equipamento pressionado;
      3. soltar o botão ao iniciar a impressão;
      4. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
      5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;

    2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
      1. inserir o disquete no drive desejado (a: ou b:);
      2. a partir do prompt do DOS, no diretório do drive "c:", digitar "LEMF_IF a:" ou "LEMF_IF b:", conforme o drive desejado;
      3. teclar [ENTER];
      4. será gerado um arquivo denominado "MFLIDA.TXT";
      5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

  1. DISPOSIçõES GERAIS:
    1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;
    2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para possibilitar a impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado a Comprovante Não Fiscal Não Vinculado;
    3. o equipamento com versão V:02.00 de software básico homologado pelo parecer nº 01, de 28/01/1999, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, na primeira intervenção técnica ou até 30/06/1999;
    4. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
    5. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
    6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
    7. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
    8. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.

Brasília, DF, 21 de maio de 1999


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ATO COTEPE/ICMS Nº /99

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 37ª reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 85/99, de 21.05.99, anexo.

Brasília, DF, de de 1999

Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)

ANEXO

PARECER Nº 85, DE 21 DE MAIO 1999

Revisão do Parecer nº 02/99, de 28.01.99, do ECF-IF, da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-03-02 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 17 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 02, de 28 de janeiro de 1999.

  1. FABRICANTES:
    1. razão social: NCR MONYDATA LTDA.;
    2. CNPJ: 53.190.922/0001-75;
    3. razão social: NCR BRASIL LTDA.;
    4. CNPJ: 33.033.440/0001-02;

  2. EQUIPAMENTO:
    1. marca: NCR;
    2. tipo: ECF-IF;
    3. modelo: ECF-IF-03-02;
    4. software básico: versão 02.01 com checksum D59C (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;
    5. não possui Modo Treinamento;
    6. possibilita cancelamentos:
      1. dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;
      2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

    7. possibilita desconto em item e em subtotal;
    8. possibilita acréscimos em item e em subtotal;
    9. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;
    10. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;
    11. identificação dos totalizadores:

        1. Totalizador Geral identificado por "GT ATUAL";
        2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";
        3. cancelamentos identificado por "CANCELAMENTOS";
        4. descontos identificado por "DESCONTOS";
        5. Venda Líquida do dia identificado por "VALOR LíQUIDO";
        6. acréscimos identificado por "ACRéSCIMO";
        7. substituição tributária identificado por "F";
        8. isenção identificado por "I";
        9. não incidência identificado por "N";

      1. identificação dos contadores:
        1. Contador de Redução Z identificado por "REDUçõES (Z)" ou "RED";
        2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "NãO FISCAL (GNF)"ou "GNF";
        3. Contador de Reinício de Operação identificado por "REINICIO (CRO)" ou "CRO";
        4. Contador de Ordem de Operação identificado por "OPERAçõES (COO)" ou "COO";
        5. documentos cancelados identificado por "DOCS. CANCELADOS";

      2. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;
      3. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;
      4. efetua autenticação de documentos;

    1. hardware:

      1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com a aposição de um lacre localizado na parte traseira do equipamento, unindo a carcaça superior à base inferior;
      2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na parte posterior do equipamento;
      3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-U375, com duas estações, uma para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque, com quarenta colunas;
      4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
        1. internas:
        2. Porta

          Tipo de Conector

          Função

          CN1

          Direto com 2 fios

          Conector da chave de leitura automática

          CN2

          Barra de pinos 2x5

          Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

          CN3

          Barra de pinos 2x5

          Porta de comunicação com o PC e alimentação

          CN4

          Barra de pinos 2x17

          Comunicação com a memória fiscal

          JP1

          Barra de pinos com 2 pinos

          Intervenção técnica

        3. externas:

        Porta

        Tipo de Conector

        Função

        -

        EPSON

        Alimentação

        -

        DB-9 MACHO

        Comunicação com o PC, padrão RS-232C

        -

        PUSH BUTTON

        Leitura automática

        -

        RJ45

        Comunicação para gaveta

      5. Memória Fiscal:
        1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;
        2. possui capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;
        3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
        4. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

  1. PROCEDIMENTOS PARA EMISSãO DE LEITURAS:
    1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
      1. desligar o equipamento;
      2. ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior esquerda do equipamento, pressionado;
      3. soltar o botão ao iniciar a impressão;
      4. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
      5. para interromper a impressão, desligar o equipamento;

    2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
      1. inserir o disquete no drive desejado (a: ou b:);
      2. a partir do prompt do DOS, no diretório do drive "c:", digitar "LEMF_IF a:" ou "LEMF_IF b:", conforme o drive desejado;
      3. teclar [ENTER];
      4. será gerado um arquivo denominado "MFLIDA.TXT";
      5. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

  2. DISPOSIçõES GERAIS:
    1. a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;
    2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para:

      1. possibilitar a impressão de duas linhas na autenticação, sendo que a versão anterior (V:02.00) efetuava a impressão em apenas uma linha;
      2. possibilitar a impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado a Comprovante Não Fiscal Não Vinculado;

    1. o equipamento com versão V:02.00 de software básico homologado pelo parecer nº 02, de 28/01/1999, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica ou até 30/06/1999;
    2. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
    3. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
    4. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
    5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
    6. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.

Brasília, DF, 21 de maio de 1999


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