Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

Redação original da cláusula 4ª, efeitos até 31.07.87:

Cláusula 4ª A transferência de crédito prevista na cláusula 1ª poderá, também, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, tal como definida na legislação federal, mediante prévia autorização do Fisco.

Cláusula 5ª A permissão contida nas cláusulas anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Cláusula 6ª Os estabelecimentos industriais que não tenham possibilidade de aplicar o disposto nas cláusulas anteriores, ou que, a despeito daquela aplicação, venham a acumular crédito do imposto de circulação de mercadorias, poderão pleitear a restituição do saldo de crédito daquele tributo, existente em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º A restituição é condicionada à prévia verificação fiscal da legitimidade dos créditos apurados pelo contribuinte.

§ 2º A restituição será feita em espécie, bens ou títulos, de acordo com normas e critérios fixados pelos respectivos governos estaduais.

Nova redação dada à cláusula 7ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72:

Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte.

Redação original da cláusula 7ª, efeitos até 20.12.72:

Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos apurados pelo Fisco, a requerimento do contribuinte.

Cláusula 8ª As transferências de crédito previstas nas cláusulas 1ª, 2ª e 4ª far-se-ão mediante emissão de nota fiscal com observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como natureza da operação, "transferência de crédito fiscal - ICM".

§ 1º O crédito transferido será computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração do imposto de circulação de mercadorias devido no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subseqüentes.

§ 2º Na hipótese da cláusula 2ª, a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação (número, série e subsérie, data e valor) das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

§ 3º O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na "Guia de Informação e Apuração do ICM", em destaque, como "outros débitos", o total transferido no período a que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de imposto de circulação de mercadorias indicará na Guia de Informação e Apuração do imposto de circulação de mercadorias, em destaque, como "outros créditos", o total recebido no mesmo período.

Cláusula 9ª O disposto nas cláusulas 1ª e 2ª deste Convênio poderá ser estendido a outros estabelecimentos que, em virtude de operações efetuadas com alíquotas diversificadas, com redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas ou com diferimento do imposto, em hipóteses expressamente previstas na legislação, venham a acumular crédito do imposto de circulação de mercadorias.

Cláusula 10ª O disposto neste Convênio poderá ser estendido aos saldos remanescentes de créditos pela entrada de equipamentos industriais nacionais previstos na cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre assinado em 16/02/68 e no item 7º do Convênio de Fortaleza assinado em 22/02/67.

Cláusula 11ª Mediante protocolo, dois ou mais Estados poderão permitir que as transferências de créditos a que se refere este Convênio se façam entre estabelecimentos situados em seus respectivos territórios.

Nova redação dada à cláusula 12ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos a partir de 21.12.72:

Cláusula 12ª Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Redação original da cláusula 12ª, efeitos até 20.12.72:

Cláusula 12ª É vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Cláusula 13ª A utilização dos créditos acumulados far-se-á da seguinte forma:

I - quanto aos créditos gerados a partir de 1º de maio de 1971, poderão os mesmos ser utilizados:

a) em 1971, 30% (trinta por cento) do crédito gerado no período;

b) em 1972, 40% (quarenta por cento) do crédito gerado no período;

c) em 1973, 70% (setenta por cento) do crédito gerado no período;

d) a partir de 1974, 100% (cem por cento) do crédito gerado no período;

II - quanto aos créditos acumulados, poderão os mesmos ser utilizados, a partir de 1º de janeiro de 1972, na proporção de 30% do valor da transferência gerada e utilizada no próprio período.

Brasília, DF, 5 de maio de 1971.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 08/71

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção ou redução do ICM nas saídas de arroz e lã ovina para o exterior.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção ou redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de arroz e lã ovina destinadas às exportações para o exterior.

Brasília, DF, 5 de maio de 1971.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 09/71

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas, dentro de seu território, de reprodutores suínos ou bovinos, puros de "pedigree".

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, Distrito Federal, no dia 14 de julho de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pela saída de reprodutores suínos ou bovinos, puros de "pedigree", registrados em livro oficial de "Registro Genealógico", quando promovida pelo próprio produtor, dentro do território do Estado.

Brasília, 14 de julho de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

TERMO ADITIVO, DE 20/09/71, AO CONVÊNIO AE 05/71

  • Publicado no DOU de: 13.10.71.
  • O Conv. AE 13/71 aprova o presente Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.71.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a exclusão da isenção do ICM, concedida a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, para os produtos que especifica.

(A ementa não consta do texto original)

Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o Convênio AE 05/71 de 30/03/71.

POSIÇÃO

OBSERVAÇÃO

84.06

Todos os produtos

84.10

Todos os produtos

84.11

Todos os produtos

84.12

Todos os produtos

84.15

Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico

84.18

Filtros de ar e de óleo, para motores

84.22

Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes

84.61

Todos os produtos

84.63

Todos os produtos

A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.

CONVÊNIO AE 10/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Revogado pelo Conv. ICM 22/78, efeitos a partir de 09.10.78.

Dispõe sobre a não-incidência do ICM nas saídas de açúcar cristal e demerara para o IAA, desde que destinado ao exterior.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Os Estados signatários acordam em estender o tratamento previsto no item 1, § 3º, do art. 1º, do Decreto-Lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de açúcar cristal e demerara, promovidas por usinas ou cooperativas para o IAA e destinadas à exportação.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE 11/71

  • Publicado no DOU de: 31.12.71.
  • Alterado pelos Convs. ICM 13/77, 04/78, 31/78, 10/82 e 44/84.
  • Revogado pelo Conv. ICM 64/85, efeitos a partir de 30.12.85.

Dispõe sobre a concessão especial à Comissão de Financiamento da Produção.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília no dia 15/12/71, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Renumerada a cláusula única para cláusula primeira pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77.

Cláusula primeira À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19/12/66, nos seguintes termos:

1. Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

2. À CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;

3. A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos municípios dos Estados.

4. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:

a) os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;

b) a esses demonstrativos que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;

c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;

d) a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1-A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-A;

3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;

f) a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do art. 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;

g) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto de circulação de mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;

h) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.

Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84:

5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única na seguinte conformidade:

a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

1ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;

2ª via - IBGE;

3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;

5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;

6ª via - SEGURADORA;

7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;

8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;

9ª via - DEPOSITÁRIO;

10ª via - AGÊNCIA OPERADORA;

b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;

c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

Redação anterior do item 5 pelo Conv. ICM 31/78, efeitos de 29.12.78 a 30.12.84:

5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 4º do art. 11 do SINIEF:

1ª via - Destinatário - escrituração;

2ª via - IBGE;

3ª via - Fisco do Estado de destino;

4ª via - Fisco do Estado de origem;

5ª via - Emitente - talão;

6ª via - Destinatário - CFP;

7ª via - Arquivo da agência destinatária;

8ª via - Armazém de destino - Entrada;

9ª via - Armazém de origem - Liberação.

Redação anterior do item 5 pelo Conv. ICM 04/78, efeitos de 18.04.78 a 28.12.78:

5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, observado o que dispõe o § 4º do art. 11 do Convênio SINIEF, de 15.12.70.

Redação original do item 5, efeitos até 17.04.78:

5. Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:

a) série B: nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação;

subsérie 1ª (série B-1): em operações sujeitas ao ICM;

subsérie 2ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM;

b) série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação;

subsérie 1ª (série C-1): em operações sujeitas ao ICM;

subsérie 2ª (série C-2): em operações não sujeitas ao ICM.

Continua... Voltar