CAPÍTULO III
Da Averbação e Autorização
Artigo 4º Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Da Alteração e da Concessão
Artigo 6º Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.
§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
CAPÍTULO V
Do Recurso
Nova redação
dada ao art. 8º pelo Conv. ICM 17/80, efeitos a partir de 01.01.81:I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
Redação original
do art. 8º, efeitos até 31.12.80:Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para a Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso I do artigo 2º;
II - para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 9º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidas.
Artigo 10 Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Artigo 11 Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 4/71 de 15/09/71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16/71 de 15/12/71 e demais disposições em contrário.
Artigo 12 Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dá nova redação a cláusulas do Convênio AE 07/71, de 05/05/71.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
As cláusulas 2ª, 7ª e 12ª do Convênio AE 07/71 passam a ter a seguinte redação:"Cláusula 2ª Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, e de bens destinados à aplicação como ativo fixo a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações."
"Cláusula 7ª Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte."
"Cláusula 12ª Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.".
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SE, SP.
Altera dispositivos do Convênio AE 01/70, de 15/01/70.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, no dia 22 do mês de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" da cláusula quarta do Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970.Cláusula segunda Os efeitos da revogação prevista na cláusula anterior retroagem a 30 de maio de 1972.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICM, em até 5 anos, para as empresas que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação
dada à cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21/10/69, no que se refere a mármores e granitos.
Redação original
da cláusula primeira, que não chegou a vigorar:Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
Nova redação
dada à cláusula 2ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:Cláusula segunda
O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.Redação original
da cláusula segunda, que não chegou a vigorar:Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.
NOTA
: Redação do "em tempo" incorporada na cláusula 1ª pelo Conv. AE 20/72, efeitos a partir de 21.12.72:Redação original
do "em tempo", que não chegou a vigorar:EM TEMPO: O disposto neste Convênio se aplica às indústrias de álcool anidro.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, quando forem complemento inseparável de livro técnico ou didático.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável.Parágrafo único. O tratamento previsto nesta cláusula aplica-se unicamente às saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados, ou tenham a alíquota daquele tributo reduzida a zero.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, de matérias-primas importadas com isenção do Imposto de Importação ou sob o regime de "drawback".
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do ICM à transferência de matérias-primas importadas com a isenção prevista no artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.§ 1º Mediante prévia aprovação do Secretário de Fazenda, o disposto nesta cláusula poderá estender-se às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do Consórcio.
§ 2º Consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações, anexo ao Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICM, pelo atacadista, incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas estrangeiras, exceto as provenientes de países membros da ALALC.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Ficam os signatários autorizados a estabelecer que o imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do mesmo Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros da ALALC, seja recolhido antecipadamente, pelo atacadista, tendo como base de cálculo o preço de venda no atacado, acrescido de 40% (quarenta por cento).Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Estabelece que a isenção nas saídas de produtor para cooperativa fica condicionada à sujeição do imposto na saída subseqüente, fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica, define o percentual a ser adotado para estorno do crédito nas exportações, bem como institui normas com este relacionadas e dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas de açúcar, melaço, cacau em massa ou em pães e manteiga de cacau.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 23 de novembro de 1972, resolvem assinar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam fixados os seguintes entendimentos:I - Para os efeitos do disposto nos incisos IX e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 4, de 02/12/69, a isenção só prevalece quando ocorrer, no mesmo Estado, saída posterior da mercadoria, na mesma espécie ou modificada, efetivamente sujeita ao imposto. Não ocorrendo essa condição, fica responsável pelo imposto o contribuinte que promover a última saída do Estado.
II - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde a "custo industrial do produto resultante de sua industrialização".
III - Para os efeitos da não incidência do imposto de circulação de mercadorias, prevista no parágrafo 7º do artigo 23, da Constituição Federal, não se consideram industrializados os produtos resultantes dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes, até o congelamento;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem, de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e serragem de madeiras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos neste item não altera a sua natureza para efeitos tributários.
Cláusula segunda Desde que os cálculos pelos quais se apure o percentual de matéria-prima considerem os critérios estabelecidos na cláusula anterior, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual igual ao dobro da percentagem da matéria-prima que exceder a 50%.
Parágrafo único. Se for diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação à entrada da matéria-prima, os Estados signatários exigirão o pagamento do tributo devido aplicando-se o disposto nesta cláusula, sem direito ao crédito correspondente.
Cláusula terceira Os Estados poderão, através de Convênio, excluir determinadas operações ou setores econômicos do regime deste Convênio, quer adotando o sistema do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer dispensando ou reduzindo a obrigação de estornar créditos.
Cláusula quarta Será exigido o estorno total de crédito relativo à matéria-prima utilizada na fabricação de açúcar de qualquer tipo, melaço, cacau em massa ou em pães (pastas de cacau), mesmo desengordurado, e manteiga de cacau.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, SC, SE.