Convalida benefícios fiscais na forma do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam convalidados:I - revogado;
Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
I - os benefícios fiscais decorrentes de protocolos relacionados no Anexo I;
II - revogado;
Revogado o inciso II pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
II - as disposições das legislações estaduais referentes à anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e prazos de pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, até que se celebrem os convênios previstos no artigo 10 da
Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, atendidas as seguintes condições:a) quanto à anistia e remissão, desde que não impliquem, respectivamente, em exclusão e extinção do imposto e correção monetária, de valor superior a duas vezes o maior salário mínimo vigente no País ao tempo da concessão;
b) quanto à moratória e prazos de pagamento, desde que não superiores a 180 dias, vedada a acumulação e a prorrogação desses tratamentos tributários;
c) quanto ao parcelamento, desde que ao imposto seja acrescida pelo menos a correção monetária;
III - as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:
a) revogada;
Revogada a alínea "a" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
a) saída, com diferimento ou suspensão do pagamento, desde que, encerradas as etapas de circulação contempladas pelo benefício, seja exigido o imposto diferido ou suspenso, ainda quando a última operação ocorra sem débito do imposto;
b) revogada;
Revogada a alínea "b" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
b) saída, em operação interna, em que a exoneração tributária esteja vinculada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;
c) revogada;
Revogada a alínea "c" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
c) saída de mercadoria integrada no ativo fixo;
d) revogada;
Revogada a alínea "d" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
d) saída de peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e outros utensílios não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte quando utilizados como instrumento próprio de trabalho;
e) revogada;
Revogada a alínea "e" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
e) saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
Prorrogada a alínea "f" do inciso III da cláusula primeira, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogada a alínea "f" do inciso III da cláusula primeira até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogada a alínea "f" do inciso III da cláusula primeira até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 101/90.
Reconfirmada a alínea "f" do inciso III da cláusula primeira até 31.12.90, pelo Conv. ICMS 35/90.
f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;
g) revogada;
Revogada a alínea "g" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
g) saída, em operações internas, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado;
IV - revogado;
Revogado o inciso IV pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.
IV - As disposições das legislações estaduais que estabelecem redução de até 90% da base de cálculo em quaisquer saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis e roupas usados, entendidos como tais os que já tenham sido objeto de saída a usuário final;
V - revogado;
Revogado o inciso V pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.
V - as disposições das legislações estaduais que concedem isenção, redução ou devolução do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas por hotéis, pousadas, restaurantes e estabelecimentos similares declarados de interesse turístico desde que o prazo de fruição não ultrapasse 31 de dezembro de 1982;
VI - revogado;
Revogado o inciso VI pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.
VI - as disposições da legislação do Estado do Pará concessivas de benefícios fiscais nas condições e limites estabelecidos pelo Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968;
VII - revogado.
Revogado o inciso VII pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.
VII - o benefício fiscal previsto na Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, do Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto na alínea "d" do art. 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Cláusula segunda
Sem eficácia.Sem eficácia a cláusula segunda por decurso de prazo.
Redação original da cláusula segunda:
Cláusula segunda
Ficam convalidados todos os benefícios fiscais decorrentes de legislações estaduais além dos referidos na cláusula anterior, permanecendo em vigor até 31 de dezembro de 1975.Parágrafo único. Não se incluem na convalidação prevista nesta cláusula as legislações concessivas de benefícios fiscais por prazo certo e ou sob determinadas condições, incorporáveis ao patrimônio jurídico do contribuinte, ressalvados os incisos V e VI da cláusula primeira.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICM 02/75, efeitos a partir de 27.02.75:
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 1975.Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICM 02/75, efeitos de 27.02.75 a 27.02.75:
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.Redação original, efeitos até 26.02.75:
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1975.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
ANEXO I
Sem eficácia.
Sem eficácia o Anexo I pois foi revogado o inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Redação original do Anexo I:
ANEXO I
Relação dos Protocolos Convalidados
Protocolo 01/71, de 12/05/71 - Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos do ICM para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada, e de fibra de madeira.
Protocolo 05/71, de 14/07/71 - Estende isenção do ICM às saídas, para outros Estados, dos produtos constantes do item II do Convênio celebrado em Fortaleza, em 21 e 22/02/67.
Protocolo 06/71, de 15/07/71 - Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.
Protocolo 07/71, de 15/09/71 - Dispõe sobre a revogação da permissão para manutenção do crédito do ICM recolhido por ocasião da entrada de alho estrangeiro, cujas saídas estão isentas daquele tributo.
Protocolo AE-9/71, de 15/12/71 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado.
Protocolo AE-1/72, de 23/03/72 - Dispõe que os benefícios concedidos através do Protocolo AE-9/71, de 15/12/71, se referem unicamente às saídas dos produtos nele qualificados de origem nacional.
Protocolo AE-5/72, de 22/11/72 - Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03/07/69, acrescentando-lhe a alínea "c" à cláusula primeira e dá outras providências.
Protocolo AE-1/73, de 07/02/73 - Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do ICM incidente na primeira saída de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Protocolo AE-5/73, de 28/03/73 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de leite "in natura", a atribuição de crédito presumido e dá outras providências.
Protocolo AE-6/73, de 27/06/73 - Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas operações interestaduais de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal nas condições que determina, e de sorgo.
Aditivo ao Protocolo AE-6/73, de 23/07/73 - Dispõe sobre a implementação do disposto na cláusula segunda do Protocolo AE-6/73, de 27/06/73, que trata da concessão de isenção do ICM nas operações interestaduais de milho.
Protocolo AE-9/73, de 23/07/73 - Dispõe sobre a extensão dos benefícios fiscais referentes ao ICM previstos no Convênio AE-5/72, de 22/11/72, às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações.
Protocolo AE-11/73, de 17/08/73 - Dispõe sobre o percentual para cálculo do estorno previsto na cláusula terceira do Convênio AE-4/72, de 22/11/72.
Protocolo AE-15/73, de 26/11/73 - Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas para o exterior de mentol e óleo desmentolado.
Protocolo AE-16/73, de 26/11/73 - Dispõe sobre a aplicação das cláusulas segunda e quinta do Convênio AE-2/73.
Protocolo AE-1/74, de 03/01/74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM, pelos Estados da Guanabara e São Paulo, para as saídas de diversos produtos, quando promovidas por empresa pública.
Protocolo AE-5/74, de 05/07/74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM às saídas de leite hidratado e redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do ICM nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL.
Altera disposição do Convênio ICM 01/75, de 27/02/75, prorroga os prazos de fruição dos benefícios previstos no Convênio de Salvador, de 22/11/66.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula terceira do Convênio ICM 01/75 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração".
Cláusula segunda Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d", do inciso 2 da cláusula I do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saídas de mercadorias importadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda Fica restabelecido o Protocolo AE-6/74, para vigorar até 30 de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula primeira
A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 25.07.79.
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa.
Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICM 22/79, efeitos a partir de 26.07.79.
Cláusula segunda
A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento).Redação original
, efeitos até 25.07.79.Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:
a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;
b) de 50% nas saídas realizadas as partir de 1º de setembro de 1975.