Revogado o § 1º a partir de 16.11.81 pelo Conv. ICM 11/81.

§ 1º Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nesta cláusula, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974.

§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o "caput" desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 23/75, efeitos a partir de 09.07.74.

§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso.

Cláusula segunda RevogadaRevogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/79,, efeitos a partir de 22.01.79.

Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentivos fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula terceira RevogadaRevogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81

Cláusula terceira A fruição dos benefícios de que trata este convênio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.

Cláusula quarta RevogadaRevogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 24/81, efeitos a partir de 30.12.81

Cláusula quarta Os benefícios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da cláusula primeira, aplicam-se às operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no artigo 1º, e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.335/74, a partir de 9 de julho de 1974.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 10/75

Estabelece normas para uniformização dos deveres acessórios relativos à isenção do ICM à Itaipu Binacional.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais e

Considerando que, pelo artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional;

Considerando que, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna;

Considerando que, em face dessas normas, são isentas do ICM as saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional;

Considerando a necessidade de disciplinar os deveres acessórios indispensáveis ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

§ 2º A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

§ 3º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo primeiro.

Cláusula segunda A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 23/77, efeitos a partir de 11.10.77.

Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

Cláusula terceira Ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75, o reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos.

Cláusula quarta O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 11/75

Reconhece aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a concessão de crédito presumido às saídas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reconhecida aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a adesão ao Protocolo 01/71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:

I - Bahia, Pernambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e

II - Espírito Santo: 5% (cinco por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 12/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
  • Ver Conv. ICM 45/76, 40/77, ICMS 84/90.
  • Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 37/90.
  • Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 102/90.
  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.

Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições:

I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Cláusula segunda A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 13/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Concede isenção do ICM nas saídas de celulose da Indústria de Celulose Borregaard S.A. para o Montepio da Família Militar Brasileira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos industrializados adquiridos pelo Montepio da Família Militar Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard S.A., desde que o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.

Cláusula segunda A isenção referida na cláusula anterior vigorará pelo período de quatro anos, a contar da data de início das respectivas operações.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 14/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra 73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e Comércio - COBEC, a aplicação do percentual de 2,5% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. A autorização desta cláusula abrange exclusivamente a exportação para o exterior de 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de farelo de soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como comissária da CACEX.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1975.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 15/75

  • Publicado no DOU de 23.07.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
  • Revogado a partir de 01.03.76 pelo Conv. ICM 52/75.

Estabelece estímulo fiscal nas exportações para o estrangeiro dos produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estabelecido o estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, para os produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, aplicando-se às operações de exportação para o estrangeiro correspondentes a embarques efetuados a partir de 1º de agosto de 1975.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 16/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.

Revoga expressamente a cláusula 3ª do I Convênio do Rio de Janeiro, a cláusula 1ª do II Convênio do Rio de Janeiro e a cláusula VII do Convênio AE-1/70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e,

Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 01/75 ficou entendido que a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar nº 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;

Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;

Considerando finalmente, o disposto no "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 24/75, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam expressamente revogadas:

a) a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;

b) a cláusula primeira do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20 de junho de 1967; e

c) a cláusula VII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 17/75

  • Publicado no DOU de 13.11.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
  • Revogado a partir de 01.01.76 pelo Conv. ICM 10/76.
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