O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";

II - devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III - devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE-1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE-5/71, de 30 de março de 1971:

a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, de 28 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 1973;

b) de modelos para fundição, classificados na posição 84.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 36/74, de 18 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 1974;

IV - devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971;

V - relativo à exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular nº 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1970;

VI - relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista no artigo 1º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967;

VII - relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão-de-obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até a celebração deste Convênio, nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII - devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-lei Federal nº 1.409, de 11 de julho de 1975;

IX - devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;

X - relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973;

XI - nas operações realizadas por entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;

XII - devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 01/10/75.

Parágrafo único. O disposto no inciso XI aplica-se exclusivamente às operações efetivadas até a data da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - em virtude do não-estorno de créditos fiscais oriundos de entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

II - devido nas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 172/73, de 7 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1973.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 37/75

Estende às saídas de gado caprino e carnes caprinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado caprino e de carne caprina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 38/75

Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira São isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício de atividades de produção ou comercialização de sementes, e que sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito, relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subseqüentes, como sementes.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 39/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza remissão para o caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a aplicar o disposto na letra "c" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, à Companhia América Fabril, relativamente aos créditos tributários constituídos até a vigência do presente Convênio.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 40/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 41/90.
  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

Dispõe sobre isenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-3/72, de 22 de novembro de 1972.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 41/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Ver Conv. ICMS 67/90.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre a isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de banana e erva-mate para o exterior;

II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;

III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 42/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza a adesão do Rio de Janeiro ao Protocolo do Milho - AE-6/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendido ao Estado do Rio de Janeiro o benefício fiscal previsto na cláusula segunda do Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 43/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Revogado a partir de 10.05.77 pelo Conv. ICM 07/77.

Estabelece tratamento tributário do leite e produtos lácteos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo, Alagoas, Amazonas autorizados a manter em suas legislações, dispositivos vigentes relativos ao leite e produtos lácteos.

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a aderir ao Protocolo AE-5/73, de 30 de maio de 1973.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 44/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Alterado pelos Convs. ICM 20/76, 14/78, ICMS 106/89, 78/91.
  • Ver Convs. ICM 29/76, 35/77, 07/80, 09/80, 20/81, 21/81, 22/81, 29/81, 08/82, 16/83, 29/83, 04/84, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87, ICMS 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 12/94, 29/96.
  • O Conv. ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio promovidas por contribuintes situados no território estadual, efeitos a partir de 01.01.85.
  • Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90, o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
  • O Conv. ICMS 113/95 autoriza os Estados do MA, RS, PI, SE, GO, PE, PR, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 02.01.96.
  • O Conv. ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 11.10.96.
  • O Conv. ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 21.10.97.

Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

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