O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

O Conv. ICM 30/87 autoriza a excluir da isenção os produtos relacionados no item I da cláusula primeira e ovos, efeitos a partir de 01.10.87.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

O Conv. ICMS 17/93 substitui a relação dos produtos incluídos na isenção pelo Conv. ICM 24/85 para brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, efeitos a partir de 25.05.93.

O Conv. ICM 35/86 exclui os Estados de MS, MT e SC das disposições do Conv. ICM 29/83, restabelecendo-lhes a autorização para concederem a isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 09.10.96.

O Conv. ICM 24/85 inclui na isenção as saídas de broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas utilizadas na alimentação humana, efeitos a partir de 19.07.85.

O Conv. ICM 29/83 autoriza os Estados do ES, GO, MA, MT, MS, PR e SC a excluirem a banana, batata e cebola da isenção do ICM, e o Estado do RS a excluir da isenção a banana, efeitos a partir de 27.12.83.

A autorização prevista na cláusula primeira deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Conv. ICM 07/80, efeitos a partir de 03.07.80.

I - hortifrutícolas em estado natural:

O Conv. ICM 04/84 autoriza o MA a excluir a abóbora da isenção do ICM, efeitos a partir de 30.05.84.

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

O Conv. ICM 28/87 autoriza a revogar a isenção concedida nas saídas de aves, previstas no inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.87, e autoriza o benefício do crédito presumido.

Revoga gradualmente pelo Conv. ICM 20/81 nos Estados do ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP a isenção prevista no inciso II da cláusula primeira, relativamente a aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos: 50% da revogação a partir de 01.01.82 (postergado para 01.01.82 pelo Conv. ICM 29/81) e os 50% restantes a partir de 01.01.83.

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78.

II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

Redação original do inciso II, efeitos até 28.02.78.

Revogada pelo Conv. ICM 35/77 a expressão "coelhos, inclusive láparos" do inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 02.01.78.

II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.

Acrescido o inciso III pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

Pelo Conv. ICM 09/80, não se aplica o disposto no §1º (renumerado para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89) da cláusula primeira, ficando isentas as exportações de abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos, efeitos a partir de 01.07.80.

Renumerado o §1º para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.

Pelo Conv. ICM 09/80, não se aplica o disposto no §1º da cláusula primeira, ficando isentas as exportações de abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos, efeitos a partir de 01.07.80.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.

Redação original do parágrafo único, efeitos até 22.07.76

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.

§ 2º Revogado

Revogado o §2º pelo Conv. ICMS 106/89 a partir de 01.12.89.

O Conv. ICM 29/76 autoriza o RS a excluir o crédito presumido previsto no § 2º da cláusula primeira para as operações com batata e cebola, efeitos a partir de 26.10.76.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 20/76, efeitos a partir de 23.07.76.

Revigorado o § 2º pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90.

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 45/75

Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE-1/70 os produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a incluir na relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, os seguintes produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 46/75

Revoga o Convênio AE-4/72 e Protocolo AE-11/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio AE-4/72, de 22 de novembro de 1972, e o Protocolo AE-11/73, de 17 de agosto de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 47/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder benefícios nas saídas dos produtos que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder os seguintes benefícios:

I - isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, "kenaf" e respectivas fibras;

II - estender, aos manufaturados das fibras a que se refere o inciso anterior, os incentivos atribuídos à sacaria de juta.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 48/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional: Não ratificado em razão de rejeição pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.

Estende isenção à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta seja matéria-prima predominante.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendida a isenção prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na cláusula sexta do II Convênio do Rio de Janeiro, elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria para cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de juta seja predominante.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 49/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Ver Conv. ICM 15/78.
  • Revogado a partir de 01.01.79 pelo Conv. ICM 30/78.

Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE-2/71, de 11/01/71.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira É mantida a isenção prevista na cláusula segunda do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 03, de 12 de setembro de 1969.

Cláusula segunda Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 50/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Alterado pelos Convs. ICM 04/81, 36/82.
  • Estendido ao Estado de Goiás pelo Conv. 05/82, efeitos a partir de 01.01.82.
  • Revogado a partir de 01.01.84 pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, EXCETO em relação às operações interestaduais que ocorrerem até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos benefícios do Convênio AE-2/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 36/82, efeitos a partir de 01.01.83.

Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 04/81, efeitos de 01.01.82 a 31.12.82.

Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 51/75

  • Publicado no DOU de 15.12.75.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
  • Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICM às saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO/PC.

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