Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, que estabelece o tratamento tributário para o gado e carne suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos pelo Convênio AE-7/73, de 26 de novembro de 1973."
Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975:
"Parágrafo único. Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias."
Cláusula terceira O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 52/75, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo."
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1976.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de laranja para o exterior.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, quando não onerados anteriormente com o ICM, não se aplicam os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM 01/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, não se aplicam a isenção e a redução de base de cálculo de que tratam, respectivamente, a alínea "c" do inciso III e o inciso IV, ambos da cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, celebrado em 27 de fevereiro de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativo às exportações de produtos têxteis.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior dos produtos da indústria têxtil, bem assim a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a qualquer título, dos créditos já estornados em face da exigência a que alude a cláusula primeira.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Cláusula primeira
Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.Alterada a data limite constante na cláusula primeira para 31.08.87 pelo Conv. ICM 16/87, efeitos a partir de 01.07.87.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.
Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.
§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Redação anterior
dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 23.11.96.Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 18/85, efeitos de 19.07.85 a 14.05.86.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 18/85, efeitos de 19.07.85 a 14.05.86.
§ 4º As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio.
Restabelecimento do parágrafo único pelo Conv. ICM 13/83, efeitos de 01.08.83 a 02.04.85.
Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior.
Redação original, efeitos até 22.07.76.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa aplicada no fechamento de câmbio.
Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Nova redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.Redação anterior dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada aos §§ 1º a 6º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º Em se tratanto de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.
Nova redação dada ao § 7º pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.
§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
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