Redação anterior dada ao § 7º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos de 24.11.86 a 07.09.87.
§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 23.11.86.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula.
§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.
Acrescido o § 7º pelo Conv. ICM 29/86, efeitos de 28.07.86 a 23.11.86.
§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação.
§ 1º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações.
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
§ 5º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a protocolo a ser firmado entre os Estados interessados.
Redação original, efeitos até 02.04.85.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado neste Estado, fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 1º Para efeito de fixação da pauta dos valores a que se refere o "caput" desta cláusula, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra vigente na data da operação interestadual.
§ 2º Tratando-se de café que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome do depositante localizado em outro Estado, a dedução do valor adicionado poderá ser aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
§ 3º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 13/76, efeitos de 23.07.76 a 02.04.85.
§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 07/81, efeitos de 23.07.81 a 02.04.85.
§ 5º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno.
Acrescido o§ 6º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos de 01.08.83 a 02.04.85.
§ 6º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 07/86, efeitos a partir de 02.05.86.
Cláusula terceira
Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.Parágrafo único. O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 01.05.86.
Cláusula terceira Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia.
Cláusula quarta
Nas operações que destinem o café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.
§ 1º Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Redação original, efeitos até 31.07.83
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.
§ 2º O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.
Cláusula oitava Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM, como estabelecida na cláusula primeira deste Convênio, nas exportações de café ocorridas em porto de seu território.
Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICM 29/86, efeitos a partir de 28.07.86.
Cláusula nona
Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Revigorada a cláusula nona pelo Conv. ICM 07/86, efeitos de 15.05.86 a 27.07.86.
Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Revogada a cláusula nona pelo Conv. ICM 01/85, efeitos de 03.04.85 a 14.05.86.
Redação original, efeitos até 02.04.85.
Cláusula nona Até que se celebre o Protocolo previsto na cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE-9/72.
Cláusula décima
Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de abril de 1976.Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor a 1º de abril de 1976, ficando revogado o Convênio AE-12/74 celebrado em 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza a adesão do Espírito Santo ao Protocolo do milho-AE-6/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendido ao Estado do Espírito Santo o benefício fiscal previsto na cláusula segunda do Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de benefício do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do ICM equivalente ao valor do imposto devido, considerando-se nele incorporado os créditos fiscais relativos às matérias-primas e de outros insumos.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula é aplicável também à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.
Cláusula segunda Fica revogada a isenção à sacaria de juta prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Revoga a isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, para os produtos classificados nas posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.Parágrafo único. Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.