Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.

O Ministro da Fazenda e o Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIOCláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:

I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Cláusula segunda Revogada

Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77.

Cláusula segunda Fica assegurado à empresa nacional da indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativos:

I - às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata a cláusula primeira;

II - aos produtos de que trata a cláusula primeira quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.

Cláusula terceira A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77

Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 31.12.76.

Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, são as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM 17/75, de 5 de novembro de 1975.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 11/76

Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de soja para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder nas saídas de soja em grão para o exterior, realizadas até 30 de junho de 1976, uma redução de 23% (vinte e três por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância pelo exportador das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e Distrito Federal.

Cláusula segunda O Governo Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia equivalente ao valor do benefício fiscal previsto na cláusula anterior.

Cláusula terceira Para a efetivação da transferência prevista na cláusula anterior, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os formulários previstos no Protocolo AE-7/74, de 31 de outubro de 1974.

Cláusula quarta Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos às operações de saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 12/76

Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio 01/70, de 15/01/70, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31/10/74, será igual à do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal à exportação, vigente em 10 de junho de 1976.

Parágrafo único. A alíquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.

Cláusula segunda Em caso de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do crédito à exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na alíquota reduzida.

Parágrafo único. Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a alíquota mais reduzida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 13/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".

Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:

"§ 3º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café."

"§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 14/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Revogado a partir de 01.11.77 pelo Conv. ICM 31/77.

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite "in natura".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a:

I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;

II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.

Parágrafo único. Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 15/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.73 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.

Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22/11/1966.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 16/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.'

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 17/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

a) Companhia Petropolitana S.A.

b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel

c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora

d) Lanifício Ideal S.A.

e) Cia. Metropolitana de Aços

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 18/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Revogado a partir de 01.01.82 pelo Conv. ICM 18/81.

Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinadas, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 19/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.
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