Cláusula terceira Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º Ficam os Estados autorizados a manter, nas operações internas, as suas legislações referentes ao pagamento do imposto por substituição tributária.

Cláusula quarta Revogada.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84

Redação original, efeitos até 31.05.84

Cláusula quarta Os eventuais acúmulos de créditos, decorrentes do disposto no § 2º da cláusula segunda, poderão ser utilizados nas formas previstas no Convênio AE-7/71, de 5 de março de 1971.

Cláusula quinta Ficam revogados o Convênio ICM 43/75, de 10 de dezembro de 1975 e o Protocolo AE-5/73, de 30 de maio de 1973.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 15/77, efeitos a partir de 27.07.77

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente.

Redação original, efeitos até 26.07.77

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 08/77

Dispõe sobre a não-exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.

Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 09/77

Dispõe sobre a redução temporária do benefício fiscal nas exportações para o exterior de farelo e torta de soja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão temporariamente o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação emitida pela CACEX, do Branco do Brasil S/A.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Convênio enquanto vigorar a quota de contribuição, estabelecida pelo Governo Federal, restabelecido, daí em diante, o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 10/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Alterado pelo Conv. ICM 05/80, 50/86.
  • Estende pelo Conv. ICM 34/85 ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional, efeitos a partir de 22.10.85.
  • Ver Conv. ICM 50/86: § 2º da cláusula segunda e o § 1ºda cláusula terceira terão efeitos a partir da safra de 1986.
  • Conv. ICM 14/88 encerra a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, na proporção de um terço da quantidade em estoque ao mês, em 1º.04, 1º.05 e 1º.06 de 1988.
  • Inaplicabilidade pelo Conv. ICM 50/88 do diferimento previsto na cláusula primeira em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89, efeitos a partir de 10.11.88.
  • Inaplicabilidade pelo Conv. 96/89 do diferimento previsto na cláusula primeira em relação à safra de trigo 89/90, efeitos a partir de 09.11.89.
  • Revogado a partir de 01.07.90 pelo Conv.ICMS 12/90.

Estabelece tratamento tributário nas operações de trigo de produção nacional e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de produção nacional.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 2º Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.

Cláusula segunda O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 50/86 efeitos a partir de 30.12.86

§ 1º O Banco do Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento.

Redação original do parágrafo único, efeitos até 29.12.86

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 50/86 efeitos a partir de 30.12.86

§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações.

Nova redação dada ao "caput" da cláusula terceira pelo Conv. ICM 05/80, efeitos a partir de 03.07.80

Cláusula terceira A partir de 1º de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas, sobre a referida diferença de preço.

Redação original, efeitos até 02.07.80

Cláusula terceira A partir de 1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões Sudeste, e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da diferença.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICM 50/86, efeitos a partir de 30.12.86.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

Redação original do § 1º, efeitos até "29.12.86"

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra e preço de venda aqueles fixados em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto.

§ 2º Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Cláusula quarta Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.

Cláusula quinta Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 11/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre a fixação de percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda, a título de estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.

Cláusula terceira Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 12/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários decorrentes de saídas de mosto de uva.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas empresas COMPANHIA MÔNACO - Vinhedos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação, COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. e LUIZ MICHIELON S.A. para a empresa INDUCITRUS - Indústria de Sucos S.A., no período de 27/10/72 a 31/12/73, como matéria-prima a ser submetida a processo industrial de concentração e posterior exportação pela destinatária.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 13/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Revogado a partir de 30.12.85 pelo Conv. ICM 64/85.

Acrescenta cláusulas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes cláusulas, passando a atual cláusula única a vigorar como cláusula primeira:

"Cláusula segunda Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs, quando depositadas, sob penhor, em armazéns."

"Cláusula terceira Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada Aquisição do Governo Federal - AGF."

"Cláusula quarta Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 14/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
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