Autoriza a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso às disposições do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a conceder os incentivos fiscais de que tratam as cláusulas primeira a nona do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, às empresas já instaladas ou que vierem a se instalar nas áreas dos seus territórios compreendidas na Região da Amazônia Legal, assim definida pelo art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de dezembro de 1966, abrangidas pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 15/77

Dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 16/77

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;

b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda.;

c) Carioca Artefatos de Papel S.A.;

d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;

e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S.A.;

f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;

g) Lojas Par S.A.;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 17/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Estabelece a adoção nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco do disposto no Convênio ICM 22/76, de 15 de junho de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira É aplicável nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM 22/76, de 15 de junho de 1976.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 18/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Isenta do ICM saídas de insumos de fertilizantes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;

II - estabelecimento produtor agrícola;

III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula se estende:

1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;

2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

Cláusula segunda Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 19/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
  • Estendido ao Estado do RN e ao DF pelo Conv. ICM 12/82, efeitos a partir de 09.07.82.
  • Estendido ao Estado do MA pelo Conv. ICM 30/83, efeitos a partir de 27.12.83, para as empresas que menciona.
  • Estendido ao Estado da BA pelo Conv. ICM 59/85, efeitos a partir de 30.12.85, na condição que menciona.
  • Estendido ao Estado da BA pelo Conv. ICM 61/87, efeitos a partir de 30.12.87.
  • Estendido ao Estado do RJ pelo Conv. ICM 19/88, efeitos a partir de 30.07.88.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Dispõe sobre cancelamentos de créditos tributários pelo Estado de Goiás, nas situações que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários, ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 20/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Prorroga para 31 dezembro de 1982 o prazo limite de fruição do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d" do inciso 2 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 21/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Revogado a partir de 09.03.79 pelo Conv. ICM 11/79.

Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplicam-se ao produto indicado na Portaria 306, de 28 de junho de 1977, os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 1977.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 22/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.

Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:

I - cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;

II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 23/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Ver Conv. ICM 36/90, 05/94.

Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 24/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 25/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Ver Conv. ICM 38/88, 38/90.
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