Dá nova redação à letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 26/77

Altera o Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar ao Estado do Espírito Santo.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 27/77

Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão de créditos tributários nas condições que estabelece.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1976.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 28/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.

Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, cujo prazo prescricional, em 31 de julho de 1977, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 29/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.

Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:

I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;

II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;

III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;

IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;

V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).

Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 30/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 31/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Revogado a partir de 20.07.87 pelo Conv. ICM 19/87.

Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE-5/74, de 5 de julho de 1974 e seu Termo Aditivo de 2 de agosto de 1974 e o Convênio ICM 14/76, de 15 de junho de 1976.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 32/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

I - Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;

II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;

III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;

IV - Truforma Ltda.;

V - Ferros Elétricos Tupy S/A;

VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;

VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;

VIII - Eroncar Veículos S/A;

IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;

X - Ceasa Têxtil S/A;

XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;

XII - Eltex S/A Indústria Têxtil;

XIII - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;

XIV - Meiatex S/A Indústria e Comércio;

XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;

XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.

Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 33/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
  • Alterado pelo Conv. ICM 43/87,59/87, 01/92.
  • Autoriza pelo Conv. ICM 18/88 o Estado de RO a revogar, nas operações em seu território, a isenção concedida, efeitos a partir de 01.08.88.
  • Exclui pelo Conv. ICMS 18/89, as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM, efeitos a partir de 19.04.89.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 44/90.
  • Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 148/92.
  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96.

Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de embarcações construídas no País;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 01/92, efeitos a partir de 27.04.92

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

Redação original, efeitos até 26.04.92

II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 59/87, efeitos a partir de 30.12.87

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 43/87, efeitos de 08.09.87 a 29.12.87

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.

Redação original, efeitos até 07.09.87.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.

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