Cláusula segunda Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, Convênio ICMS 92/89

PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 34/77

Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "SOO3 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas", destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar".

§ 1º o crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.

§ 2º Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77

§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77

§ 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 35/77

Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clásula primeira Revogada.

Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81.

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.

§ 2º Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.

§ 3º Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.

§ 4º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 05/78, efeitos a partir de 18.04.78

§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Acrescido o § 6º pelo Conv. ICM 05/78, efeitos a partir de 18.04.78

§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Cláusula segunda Revogada.

Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81.

Cláusula segunda A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.

§ 1º Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.

§ 2º Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.

§ 3º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.

§5º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.

§ 6º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.

Acrescido o § 7º pelo Conv. ICM 05/78, efeitos a partir de 18.04.78

§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior.

Cláusula terceira Revogada.

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79

Cláusula terceira Aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Restabelecida a cláusula quarta pelo Conv. ICM 01/81, efeitos retroativos a 01.01.81.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31/12/81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior.

Cláusula quinta Revogada.

Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.

Cláusula quinta O estímulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE-1/70, não se aplica à carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada.

Cláusula sexta Revogada.

Revogada a cláusula sexta pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82.

Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança.

§ 1º Não prevalecerá a isenção de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:

1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;

2. nas demais regiões, em 70,40%.

§ 3º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 4º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula sétima Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula sétima por não-prorrogação.

Prorrogada a cláusula sétima até 31.12.84 pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 27.12.83.

Prorrogada a cláusula sétima até 31.12.83 pelo Conv. ICM 12/83, efeitos a partir de 23.06.83.

Prorrogada a cláusula sétima até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83, efeitos a partir de 17.03.83.

Prorrogada a cláusula sétima até 30.04.83 pelo Conv. ICM 19/82 (que alterou o Conv. ICM 30/81), efeitos a partir de 01.01.82.

Prorrogada ("revigorada") a cláusula sétima até 31.12.82 pelo Conv. ICM 30/81, efeitos a partir de 01.01.82.

Revogada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82.

Cláusula sétima Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.

Cláusula oitava Sem eficácia.

Sem eficácia o "caput" da cláusula oitava por não-prorrogação.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 28.02.89 pelo Conv. ICM 54/88, efeitos a partir de 28.12.88.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.12.88 pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88 (ficou uma lacuna de vigência de 01.04.88 até 14.04.88).

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.03.88 pelo Conv. ICM 57/87, efeitos a partir de 30.12.87.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.12.87 pelo Conv. ICM 35/87, efeitos a partir de 01.09.87.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.08.87 pelo Conv. ICM 18/87, efeitos a partir de 01.07.87.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 30.06.87 pelo Conv. ICM 65/86, efeitos a partir de 30.12.86.

Nova redação dada ao "caput" da cláusula oitava pelo Conv. ICM 49/85, efeitos de 01.01.86 a 31.12.86.

Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que:

I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.12.85 pelo Conv. ICM 16/85, efeitos a partir de 19.07.85 (ficou uma lacuna de vigência de 01.07.85 até 18.07.85).

Redação anterior dada ao "caput" da cláusula oitava pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 01.01.85 a 30.06.85.

Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.12.84, com o percentual de crédito presumido alterado para 50%, pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 27.12.83.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 31.12.83 pelo Conv. ICM 12/83, efeitos a partir de 23.06.83.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83, efeitos a partir de 17.03.83.

Prorrogado o "caput" da cláusula oitava até 30.04.83 pelo Conv. ICM 19/82 (que alterou o Conv. ICM 30/81), efeitos a partir de 01.01.82.

Prorrogado ("revigorado") o "caput" da cláusula oitava até 31.12.82 pelo Conv. ICM 30/81, efeitos a partir de 01.01.82.

Revogado o "caput" da cláusula oitava pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82.

Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno.

Sem eficácia os §§ 1º a 4º da cláusula oitava por não-prorrogação.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 28.02.89 pelo Conv. ICM 54/88, efeitos a partir de 28.12.88.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.88 pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88 (ficou uma lacuna de vigência de 01.04.88 até 14.04.88).

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.03.88 pelo Conv. ICM 57/87, efeitos a partir de 30.12.87.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.87 pelo Conv. ICM 35/87, efeitos a partir de 01.09.87.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.08.87 pelo Conv. ICM 18/87, efeitos a partir de 01.07.87.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 30.06.87, pelo Conv. ICM 65/86, efeitos a partir de 30.12.86.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.86, pelo Conv. ICM 49/85, efeitos a partir de 01.01.86.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.85 pelo Conv. ICM 16/85, efeitos a partir de 19.07.85 (ficou uma lacuna de vigência de 01.07.85 até 18.07.85).

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 30.06.85, pelo Conv. ICM 35/84, efeitos a partir de 01.01.85.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.84, pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 27.12.83.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.83 pelo Conv. ICM 12/83, efeitos a partir de 23.06.83.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83, efeitos a partir de 17.03.83.

Prorrogados os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 30.04.83 pelo Conv. ICM 19/82 (que alterou o Conv. ICM 30/81), efeitos a partir de 01.01.82.

Prorrogados ("revigorados") os §§ 1º a 4º da cláusula oitava até 31.12.82 pelo Conv. ICM 30/81, efeitos a partir de 01.01.82.

§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.

§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.

Cláusula nona Sem eficácia.

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