Sem eficácia a cláusula nona por não-prorrogação.
Prorrogada a cláusula nona até 31.12.84 pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 27.12.83.
Prorrogada a cláusula nona até 31.12.83 pelo Conv. ICM 12/83, efeitos a partir de 23.06.83.
Prorrogada a cláusula nona até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83, efeitos a partir de 17.03.83.
Prorrogada a cláusula nona até 30.04.83 pelo Conv. ICM 19/82 (que alterou o Conv. ICM 30/81), efeitos a partir de 01.01.82.
Prorrogada ("revigorada") a cláusula nona até 31.12.82 pelo Conv. ICM 30/81, efeitos a partir de 01.01.82.
Revogada a cláusula nona pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82.
Cláusula nona A União tranferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.
Parágrafo único. Das tranferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
Cláusula décima
Sem eficácia.Sem eficácia a cláusula décima por não-prorrogação.
Prorrogada a cláusula décima até 31.12.84 pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 27.12.83.
Prorrogada a cláusula décima até 31.12.83 pelo Conv. ICM 12/83, efeitos a partir de 23.06.83.
Prorrogada a cláusula décima até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83, efeitos a partir de 17.03.83.
Prorrogada a cláusula décima até 30.04.83 pelo Conv. ICM 19/82 (que alterou o Conv. ICM 30/81), efeitos a partir de 01.01.82.
Prorrogada ("revigorada") a cláusula décima até 31.12.82 pelo Conv. ICM 30/81, efeitos a partir de 01.01.82.
Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.82.
Cláusula décima Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno.
Prorrogada a cláusula décima primeira por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
Prorrogada a cláusula décima primeira até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Reconfirmada a cláusula décima primeira até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 46/90, efeitos a partir de 04.10.90.
Nova redação dada ao "caput" pelo Conv. ICM 09/78, efeitos a partir de 12.07.78
Redação original, efeitos até 11.07.78.
Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv.
ICMS 86/98, efeitos a partir de 15.10.98.Redação original, efeitos até 14.10.98.
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.
Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 26.12.91.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
Acrescido o 2º pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91
Cláusula décima segunda Revogada.
Revogada a cláusula décima segunda pelo Conv. ICM 19/80, efeitos a partir de 01.01.81.
Cláusula décima segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
Cláusula décima terceira
Revogada.Revogada a cláusula décima terceira pelo Conv. ICM 50/87, efeitos a partir de 30.12.87.
Cláusula décima terceira Os Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário.
Cláusula décima quarta
Sem eficácia.Sem eficácia a cláusula décima quarta por não-prorrogação.
Excluídos do disposto na cláusula décima quarta os Estados do MA e SP pelo Conv. ICMS 72/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Prorrogada a cláusula décima quarta até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Reconfirmada a cláusula décima quarta até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 46/90, efeitos a partir de 04.10.90.
Cláusula décima quarta Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:
I - o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;
c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;
II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal;
III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;
V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;
VI - ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
Parágrafo único. A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.
Cláusula décima quinta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE-9/71, de 14 de julho de 1971, AE-1/72, de 23 de março de 1972, AE-18/72, de 1º de dezembro de 1972, AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, AE-7/73, de 26 de novembro de 1973, AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão "coelhos, inclusive láparos", do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/75, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 01/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que trata a Lei nº 6.788, de 12 de maio de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 15.705, de 17 de julho de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, às empresas constantes da relação anexa, em substituição àquelas cujos processos listados pelo Convênio ICM 23/76, de 15 de junho de 1976, não atenderam às condições nele estabelecidas, observados os seguintes requisitos:a) que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente até a data de celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975;
b) que os processos oriundos desses pedidos estivessem devidamente instruídos pela requerente, em 27 de fevereiro de 1975, de acordo com a legislação mencionada nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS ESTÍMULOS FISCAIS NA FORMA DA LEI Nº 6.788/72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. |
INDÚSTRIAS GRANFINO S.A. |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 14/75 |
2. |
NEC DO BRASIL - ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA. |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 06/75 |
3. |
SOCIEDADE ANÔNIMA MARVIN |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 23/75 |
4. |
ALOX - METALÚRGICA E ENGENHARIA LTDA. |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 15/75 |
5. |
PAPELARIA PEDRO II S.A. |
Petrópolis |
Proc. nº 18/75 |
6. |
GELLI IND. DE MÓVEIS S.A. |
Petrópolis |
Proc. nº 13/75 |
7. |
FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS LTDA. |
Petrópolis |
Proc. nº 19/75 |
8. |
CONSERVAS COQUEIRO S.A. |
São Gonçalo |
Proc. nº 11/75 |
9. |
DOMUS - IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. |
São Gonçalo |
Proc. nº 08/75 |
10. |
PERMA PLÁSTICOS S.A. |
Duque de Caxias |
Proc. nº 41/73 |
11. |
MARVELLO IND. DE MALHAS S.A. |
Duque de Caxias |
Proc. nº 07/75 |
12. |
ARCO-ÍRIS VIDROS LTDA. |
Niterói |
Proc. nº 10/75 |
13. |
FÁBRICA DE FILÓ S.A |
Nova Friburgo |
Proc. nº 05/75 |
14. |
FÁBRICA BOECHAT LTDA. |
Itaperuna |
Proc. nº 66/74 |
15. |
CIA. BRASILEIRA FILMES SAKURA |
Resende |
Proc. nº 16/75 |
16. |
UNIÃO IND. PROD. ALIMENTÍCIOS - UNIPAN S.A. |
Volta Redonda |
Proc. nº 21/75 |
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CUJOS PROCESSOS LISTADOS PELO CONVÊNIO ICM 23/76 NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.788/72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. |
CIA. MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 27/74 |
2. |
DALLARI S.A. |
Nova Iguaçu |
Proc. nº 8785/75 |
3. |
MARMOREX - IND. COM. LTDA. |
Itaguaí |
Proc. nº 10/72 |