Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Sem eficácia a partir de 12.01.82. pelo Ato Cotepe pelo Ato Cotepe ICM 02/82Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1978, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de mercadorias, em relação às quais seja admitida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no inciso XXXIV do artigo 9º do Regulamento daquele tributo, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas listadas em anexo.Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
1 - CIA. ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ
2 - USINA CARAPEBUS S.A.
3 - USINA VICTOR SENCE S.A.
4 - USINA NOVO HORIZONTE S.A.
5 - CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO
6 - CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7 - CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8 - CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9 - CIA. USINA CAMBAÍBA
10 - CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11 - CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12 - JULIA NOGUEIRA E CIA.
13 - UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
14 - USINA SANTA CRUZ S.A.
15 - USINA SÃO JOÃO ( B. LYSANDRO) S.A.
16 - USINA SÃO JOSÉ S.A.
17 - USINA SAPUCAIA S.A.
18 - USINA SANTA MARIA S.A.
Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia, reprodutores, e ovos férteis para reprodução.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução:I - ovos férteis de galinha ou de perua;
II - pintos de um dia;
III - perus de um dia.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal."
Cláusula segunda
Fica acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:"§ 2º O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado."
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Acrescenta letra "s" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Manaus, AM, no dia 28 de julho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra "s", com a seguinte redação:"s) cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 28 de julho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/78, de 21 de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estende ao Estado de Minas Gerais o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abri de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 08/77, de 15 de abril de 1977.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.§ 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 2º Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar.
§ 3º Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebido pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente.
§ 3º Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.
Cláusula terceira Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fim carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 29/78, efeitos a partir de 09.10.78.
Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA.
Redação original, efeitos até 08.10.78.
Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição, fixado pelo IAA para cada unidade de matéria-prima adquirida.
Continua... Voltar