Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-10/71, de 15 de dezembro de 1971.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 23/78

Prorroga o início da vigência do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 24/78

Dispõe sobre manutenção de crédito fiscal relativo a insumos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE-4/70, de 2 de julho de 1970.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 25/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

I - COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ;

II - FLAN-PEL - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE FLANDRES E PAPEL LTDA.;

III - MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.;

IV - MAT - INCÊNDIO S.A.;

V - ESTAMPARIA METALURGIA VICTÓRIA S.A.;

V - BEMOREIRA - COMPANHIA NACIONAL DE UTILIDADES;

VIII - COMPANHIA BRASILEIRA DE ROUPAS.

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 26/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não:

I - multas e juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 8 de abril de 1976, contempladas com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo;

II - metade do imposto a que se refere o inciso anterior.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 27/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de operações com produto que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas, ocorridas até 31 de dezembro de 1976, do produto "Unidade de Resfriamento de Ar do tipo FAN-COIL", também chamado "Climatizador", ou "Unidade Condicionadora de Água Gelada", ou, ainda, "Hair Handling Unit", que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas como isentas, nos termos dos Convênios AE-1/71, de 12 de janeiro de 1971 e AE-5/71, de 30 de março de 1971.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 28/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e multas para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

I - A SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A;

II - INDÚSTRIA QUÍMICA NORTE S/A;

III - RINORTE S/A VEÍCULOS E PEÇAS; e

IV - SILISA IMPORTADORA LTDA.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 29/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.
  • Revogado a partir de 06.11.80 pelo Conv. ICM 12/80.

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 1978.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 30/78

  • Publicado no DOU de 12.12.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78.
  • Ver Conv. ICM 15/78, 34/78.

Isenta do ICM as saídas de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1979, as saídas de material bélico, constantes da relação anexa, de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos da União, e desde que também isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica estendida aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979, revogada a cláusula segunda do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971, e o Convênio ICM 49/75, de 10 de dezembro de 1975.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 30/78 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1978.

A. MATERIAL BÉLICO DE COMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA

1 - Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.

2 - Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.

3 - Bateria, pilha elétrica e carregador de bateria de fabricação especial para as Forças Armadas, inclusive solar.

4 - Central telefônica de campanha e seus componentes.

5 - Facsímile de campanha.

6 - Equipamentos telefônicos e telegráficos de campanha e seus componentes.

7 - Intercomunicador de campanha e seus componentes.

8 - Repetidor, regenerador e amplificador de campanha e seus componentes.

9 - Computador e processador de campanha e seus componentes.

10 - Conjunto-rádio de campanha e seus componentes.

11 - Conjunto-radar de campanha e seus componentes.

12 - Rádio-goniômetro de campanha e seus componentes.

13 - Conjunto para busca e localização de alvos, de campanha, e seus componentes.

14 - Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.

15 - Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.

16 - Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.

17 - Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.

18 - Fio e cabo telefônicos de campanha, de qualquer tipo, e seus componentes.

19 - Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.

20 - Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.

21 - Ferramental e instrumental de campanha, para manutenção de material de comunicações.

22 - Equipamentos multicanais rádio ou fio, de campanha, repetidores ativos ou passivos e seus componentes.

23 - Grupos motores - geradores e retificadores de campanha e seus componentes.

24 - Material audio visual de campanha e seus componentes.

25 - Televisão de campanha e seus componentes.

26 - Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.

27 - Painel de comutação de campanha e seus componentes.

28 - Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.

29 - Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.

30 - Equipamentos cinefotográfico e de microfilmagem de campanha e seus componentes.

31 - Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.

32 - Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.

33 - Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

34 - Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

35 - Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

36 - Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.

B - MATERIAL BÉLICO DE MOTOMECANIZAÇÃO

1 - Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

2 - Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

3 - Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

4 - Reboque, de características militares.

5 - Ferramenta para manutenção de viaturas militares.

6 - Motocicleta tipo militar.

C - MATERIAL BÉLICO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO, CONTROLE E DIREÇÃO DE TIRO E DE OBSERVAÇÃO

1 - Armamento de guerra, de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.

2 - Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas, e seus componentes.

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