CONVÊNIO ICM 07/79

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;

II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;

III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 08/79

Revoga o Convênio AE-13/72, de 23 de novembro de 1972.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio AE-13/72, de 23 de novembro de 1972.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 09/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Ver Conv. ICMS 91/91.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 48/90.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICM as lojas francas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos industrializados:

a) promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) destinadas aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensando estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 10/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.

Autoriza o Distrito Federal a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário constituído, de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da empresa Construtora Rabello S.A.

Cláusula segunda O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 11/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM 20/84.

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos seguintes produtos nacionais:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

II - máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações das Portarias nºs 419, de 5 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministro da Fazenda."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 30/75, de 5 de novembro de 1975; 21/77, de 15 de setembro de 1977 e 08/78, de 15 de junho de 1978.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 12/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Alterado pelo Conv ICM 21/79, 26/79, 08/81.
  • Ver Protoc. ICM 06/80.
  • Ver Instrução Normativa SRF 54/81.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Uniformiza critérios para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Quando o desembaraço se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional.

Cláusula segunda Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao desembaraço para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

§ 1º A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICM 08/81, efeitos a partir de 23.07.81.

Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:

I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

Redação original, efeitos até 22.07.81Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 26/79, efeitos a partir de 27.12.79.

Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980.

Redação anterior, dada à cláusula sexta pelo Conv. ICM 21/79, efeitos de 06.07.79 a 26.12.79.

Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979.

Redação original, efeitos até 05.07.79.

Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implementar este Convênio até o dia 30 de junho de 1979.

Cláusula sétima Os Estados signatários do Protocolo AE-2/72, de 23 de março de 1972, considerarão revogada a cláusula 3ª e o que for aplicado da cláusula 9ª do mencionado Protocolo quando da efetiva implementação deste Convênio.

Cláusula oitava Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 13/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.

Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de cooperativa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de 01/07/77 a 31/12/77, de responsabilidade de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE TOMÉ AÇU, observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 14/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975:

I - ABC RÁDIO E TELEVISÃO DO NORDESTE S/A - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;

II - CHEINA S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;

III - COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE GRANJAS DE PERNAMBUCO LTDA. - COGRANJAS - operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 15/79

  • Publicado no DOU de 06.07.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79.
  • Prorrogado até 31.07.81 pelo Conv. ICM 10/80, efeitos a partir de 01.08.80.

Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e efetivada com isenção do Imposto de Importação.

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