O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;
III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;
V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
Cláusula segunda A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos nºs 37/77, 100/77, 329/77, 454/77, 510/77, 627/77, 386/77, 684/77, 126/77, 35/78, 635/78, 959/78, 1086/78, 1100/78, 1155/78, 008/79, 078/79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa CONFECÇÕES REIS MAGOS S/A.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de outubro de 1977 a junho de 1978, de responsabilidade de Enisa - INDÚSTRIA, SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., observando-se o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:1 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CUIABÁ - COPLEIBÁ;
2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZÔNIA MATOGROSSENSE - COMAPAM.
Cláusula segunda Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.Cláusula segunda Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituído.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 26/84, efeitos a partir de 05.10.84.
Cláusula segunda
Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro.Redação original, efeitos até 04.10.84
Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo do registro.
Cláusula terceira
Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.Cláusula quarta Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78, de 21 de março de 1978, e ICM 06/78, de 15 de maio de 1978.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Altera a cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, passa avigorar com a seguinte redação:"Cláusula sexta Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.
Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.
Cláusula segunda A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento)."
Nova redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80
Cláusula segunda
Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.Redação original, efeitos até 30.06.80.
Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este.
§ 1º O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 08/80, efeitos a partir de 01.07.80.
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