O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria.§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.
Cláusula segunda Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM , ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:
I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;
Redação original
, efeitos de 16.11.81 a 16.12.98.§ 1º A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Cláusula quinta Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I - revogado;
Revogado
o inciso I pelo Conv. ICMS 05/89, efeitos a partir de 30.03.89.I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - não reconfirmado.
Não reconfirmado
, efeitos até 04.10.90.III - vendidas pelo Ministério da Fazenda à pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
Cláusula sexta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, em 23 de outubro de 1981.
Acrescido o anexo pelo Conv.
ICMS 132/98, efeitos a partir de 17.12.98.
CONVÊNIO ICM 11/81
Revoga disposições do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75 de 5 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados:I - do item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, a expressão:
" ... ou advindas de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;"
II - O parágrafo primeiro da cláusula primeira do mesmo Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 12/81
Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de
7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980.Cláusula segunda Revogada.
Revogada
a cláusula segunda pelo Convênio ICM 25/89, efeitos a partir de 01.04.89.Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 13/81
Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de sementes fiscalizadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sobre o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subseqüentes, como semente fiscalizada, não gerarem débito do imposto.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICM 38/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 14/81
Autoriza a concessão de crédito fiscal simbólico sobre estoques de gado e carne verde.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos contribuintes, industriais e comerciantes atacadistas, que, em 31 de dezembro de 1980, possuíam em estoque gado e carne verde, bovinos, ovinos e caprinos, crédito fiscal simbólico igual ao montante do ICM não exigido na correspondente aquisição, em decorrência da redução da base de cálculo do imposto.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula primeira do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luís, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Redação anterior
, dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 97/89, efeitos de 14.11.89 a 26.04.92.§ 2º O disposto no caput desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Redação anterior do § 2º acrescido pelo Conv. ICM 27/81, efeitos de 01.01.82 a 13.11.89.
§ 2º O disposto no caput desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais.
O disposto neste Convênio não se aplica:I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula quinta Ficam revogados o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula I do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 25 de fevereiro de 1975.
Cláusula sexta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 16/81
Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.