O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;
considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;
considerando que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:I - não promover a constituição de novos créditos tributários;
II - cancelar os créditos tributários já constituídos.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 17/81
Altera o Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, fica acrescido do item seguinte:"III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)."
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
Revoga disposições de Convênios que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados:I - os convênios AE 3/71, de 30 de março de 1971; AE 8/73, de 26 de novembro de 1973 e ICM 18/76, de 15 de junho de 1976.
II - os itens 2 e 3 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a letra "d" da cláusula XII, do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968 e letra "b" do item I e o item III da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 19/81
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
CONVÊNIO ICM 20/81
Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as seguintes proporções:I - 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982;
II - restantes 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 21/81
Autoriza a dispensa do estorno de crédito fiscal, no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em estabelecimento industrial, de aves vivas que corresponderem às saídas de aves abatidas, promovidas até 31 de dezembro de 1981, não sujeitas ao gravame do ICM.Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 22/81
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em Protocolo, firmado pelos referidos Estados.Parágrafo único. No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta Cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 23/81
Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito fiscal de ICM, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que menciona
.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior:I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
II - de carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
III - de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 24/81
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23.10.81, e dá outras providências
.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As alterações introduzidas no Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:I - Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975; e
II - Efetuado a comunicação de que trata a cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.
Parágrafo único. A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.
Cláusula segunda O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado, através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula terceira Ficam revogadas as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula quarta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 25/81
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
CONVÊNIO ICM 26/81
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.