O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O disposto no item 12 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15-12-71, passa a vigorar com a seguinte redação:"12 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor de preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
CONVÊNIO ICM 11/82
Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
Cláusula terceira O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Cláusula quarta Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na Cláusula primeira.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
CONVÊNIO ICM 12/82
Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a:Nova redação dada ao inciso I pela cláusula segunda do Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.83
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
Redação original
, efeitos até 22.06.83.I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O I.C.M. incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
Cláusula quinta O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
Cláusula sexta Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Nova redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 14/83, efeitos a partir de 23.06.86.
Cláusula sétima
A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao a brigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Redação anterior
, dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 09/83, efeitos de 17.03.83 a 22.06.83.Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Redação original, efeitos até 16.03.83.
Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 30 de junho de 1983.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
CONVÊNIO ICM 14/82
Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81, de 05-11-81, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1248/72.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
CONVÊNIO ICM 15/82
Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952 de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:I - os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
II - a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
Cláusula segunda A isenção referida na cláusula primeira é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
Cláusula terceira A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 15 de julho de 1982.
Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.Acrescido o § 1º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.
§ 2º Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.