§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 18/82

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder dispensa de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975:

I - R. Santos S.A. Ind. Comércio;

II - Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda.;

III - Distribuidora de Veículos Ltda.;

IV - Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL;

V - Marauto Importadora S/A;

VI - Cia. Maranhense de Abastecimento - COMABA.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 19/82

Altera as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 20/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.
  • Alterado pelo Conv. ICM 44/86.
  • Prorrogado, até 31.12.84, o termo final do prazo previsto no § 1º da cláusula 1ª pelo Conv. ICM 31/83.
  • Ver Protocolo ICM 11/88,18/88,19/88,20/88 e 22/88.

Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas, ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do caput.

§ 2º Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.

Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 44/86, efeitos a partir de 09.10.86.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que se refere a cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."

Redação original, efeitos até 08.10.86.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender os benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores às operações promovidas a partir de 1º de janeiro de 1982.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 13/81, de 23 de outubro de 1981.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 21/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de multas e juros de mora e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar, também, os créditos tributários do ICM prescritos até 31 de dezembro de 1981.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 22/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na hipótese de remessa para industrialização, por "trading company", de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.

Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização do melaço.

Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 23/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, prorrogado pelo Convênio ICM 04/82, fica prorrogado para 31 de março de 1984.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 24/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.
  • Revogado, a partir de 01.01.84, pelo Conv. ICM 35/83.

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção de ICM nas saídas interestaduais de milho, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações de saída interestaduais de milho promovidas por estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção - CFP, destinadas, direta e exclusivamente, a produtores pecuários ou avicultores, localizados em seus territórios.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1982.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 25/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82.

Autoriza os Estados de Sergipe e Pernambuco a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da Empresa Lacticínios Buril Ltda., o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até o dia 31 de agosto de 1982.

Cláusula segunda Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos fiscais, ajuizados até 31 de agosto de 1982, da Companhia de Industrialização de Leite - CILPE, sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Pernambuco.

Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda não dão direito a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 26/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Rejeitado pelo ATO/COTEPE/ICM/nº 08/82, DOU de 19.11.82.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 27/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83.

Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 28/82


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