O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 09/83

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 10/83

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.

II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.

Cláusula segunda Revogado o Convênio ICM 37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 11/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 12/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.

Prorroga as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977 fica prorrogada até 31 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 13/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.

Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81, de 2 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - restabelecimento do parágrafo único da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior".

II - acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda, com a seguinte redação:

"§ 6º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."

III - renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte redação:

" § 2º O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 14/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda O item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 15/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.
  • Prorrogado, até 30.11.83, o prazo previsto no inciso II, pelo Conv. ICM 24/83.
  • Adesão do RJ pelo Conv. ICM 48/84, efeitos a partir de 31.12.84.
  • Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM 48/84.

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:

I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;

II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 16/83

  • Publicado no DOU de 06.06.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.06.83.
  • Prorrogado, até 31.12.84, o prazo previsto na cláusula sétima pelo Conv. ICM 35/83.
  • Alterado pelo Conv. ICM 35/84, 16/85, 48/85, 35/87, 57/87, 09/88, 54/88.
  • Prorrogado, até 30.06.85, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 35/84.
  • Alterado pelo Conv. ICM.
  • Prorrogado, até 31.12.86, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 48/85.
  • Prorrogado, até 30.06.87, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quinta pelo Conv. ICM 66/86.
  • Prorrogado, até 30.08.87, pelo Conv. ICM 18/87.
  • O Conv. ICM 28/87 estende a todas unidades da Federação os benefícios contidos nas cláusulas primeira a quarta, efeitos a partir de 01.10.87.
  • Alterado e prorrogado, até 31.12.87, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 35/87.
  • Prorrogado, até 31.03.89, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 57/87.
  • Prorrogado, até 31.12.88, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 09/88.
  • Prorrogado, até 28.02.89, os benefícios previstos nas cláusulas primeira a quarta pelo Conv. ICM 54/88.

Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;

IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;

II - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

III - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.

§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."

O Conv. ICM 16/85 alterou para 3,2% e 5,12%, respectivamente, os percentuais do § 3º, efeitos a partir de 19.07.85.

Redação anteriorl, acrescidodo pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.

§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;

II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 09/88, efeitos a partir de 15.04.88.


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