Cláusula segunda
Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual.Redação anteriorl
, dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 57/87, efeitos de 30.12.87 a 14.04.88.Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual.
Redação original, efeitos até 29.12.87.
Cláusula segunda Os percentuais referidos na Cláusula primeira absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira
O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
O Conv. ICM 35/87 fixa em 30% no mês de setembro, 20% no mês de outubro, 10% no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 01.12.87, o benefício.
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICM 48/85, efeitos a partir de 01.01.86.
Cláusula quinta
O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.Redação anteriorl
, dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICM 35/84, efeitos de 31.12.84 a 31.12.85.Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
Redação original, efeitos até 30.12.84.
Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. A redução prevista nesta Cláusula aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos mencionados nos incisos I, II e V da Cláusula primeira.
Cláusula sexta O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 5 de novembro de 1981, aplica-se também, aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" nº 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convidados pelo Convênio ICM 01/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" nº 5.886, de 7 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira, inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 18/83
Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.Parágrafo único. A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 19/83
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 20/83
Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizados a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.
Cláusula segunda Os créditos tributários citados na cláusula primeira poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 21/83
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;
- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 22/83
Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São João sobre operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 23/83
Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
CONVÊNIO ICM 24/83
Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo previsto no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas todas as condições nele previstas.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e dá outras providências.