O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/94, efeitos a partir de 22.04.94.

Cláusula primeira Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

Redação original, efeitos até 22.04.94.

Cláusula primeira Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

Parágrafo único. Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

Cláusula segunda As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.

Cláusula terceira As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.

Cláusula quarta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:

I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;

II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.

Cláusula quinta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a :

I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;

II - encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

c) nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.

Cláusula sétima Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.

CONVÊNIO ICM 26/83

Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 2 de dezembro de 1969.

Cláusula segunda Ficam revogados os Convênios:

I - ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;

II - ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;

III - ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;

IV - ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Excepcionam-se da revogação prevista nesta cláusula:

1. as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;

2. as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 27/83

Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 53/87, efeitos a partir de 30.12.87, exceto no tocante a exigência do estorno relacionado com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 01.01.88.

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."

Redação original, efeitos até 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi, no tocante ao estorno de crédito, com efeito até 31.12.88.

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Redação anterior, do parágrafo único acrescido pelo Conv. ICM 37/84, efeitos de 01.07.85 a 29.12.87, exceto em relação ao sucos de tangerina e abacaxi (no tocante ao estorno de crédito), com efeito até 31.12.88.

"Parágrafo único - Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial."

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 28/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/83, observada a cláusula segunda deste Convênio.

Cláusula segunda A união, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 29/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.
  • O Conv. ICM 35/86 exclui o MT e MS, das disposições de que trata este convênio, restabelecendo a autorização contida na cláusula primeira do Conv. ICM 44/75, e SC em relação a batata e a banana, efeitos a partir de 09.10.86.

Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

Cláusula segunda A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 30/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77, de 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 31/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Prorroga termo final do prazo previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 20/82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984, o termo final do prazo previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 32/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzida, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

Cláusula segunda O crédito previsto na cláusula anterior vigorará até 31.12.84.

Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 33/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 34/83

  • Publicado no DOU de 09.12.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.12.83.

Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.


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