Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal da Operação;

VI - CGC do estabelecimento destinatário;

VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VIII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

Redação anterior, dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"

Redação original, efeitos até 04.10.84.

IX - número de ordem e série da Nota Fiscal;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva saída.

Redação anterior, do parágrafo único acrescido pelo Conv. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88.

Parágrafo único Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

Cláusula nona A Nota Fiscal, referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª.e 2ª.vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª.via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Nova redação dada ao parágrafo único com o desmembramento em §§ 1º e 2º pelo Conv. ICMS 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

§ 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Parágrafo único O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª.via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª.via, ou ainda recolher a 2ª.via em poder do destinatário.

Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de.21.10.88.

Cláusula décima As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Cláusula décima primeira Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona.

Cláusula décima segunda Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª.e 2ª.vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª.e 2ª.vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta cláusula, acompanharão a mercadoria e ser]ao entregues, pelo transportador, ao destinatário;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 42/84, efeitos a partir de 31.12.84.

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;

Redação original, efeitos até 30.12.84.

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal a que esteja vinculado o emitente, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o caput desta cláusula.

Cláusula décima terceira As vias adicionais, previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª.via da Nota Fiscal.

Cláusula décima quarta O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Cláusula décima quinta O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valores totais das mercadorias;

4. valores do IPI e do ICM;

5. valor da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A listagem remetida a cada Unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal De Entrada

Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICM;

XI - alíquota do ICM;

XII - valor do ICM;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal da Operação;

VI - CGC do estabelecimento remetente;

VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VIII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

Redação anterior, dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

Redação original, efeitos até 04.10.84.

IX - número de ordem e série da Nota Fiscal de Entrada;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva entrada.

Redação anterior do parágrafo único acrescido pelo Conv. ICM 32/85, de 22.10.85 a 20.10.88.

Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta Cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

Nova redação dada a cláusula décima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula décima sétima No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula décima sétima As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à d ata da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns

Aos Documentos

Fiscais

Cláusula décima oitava As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados

À Emissão De Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados

À Emissão De Documentos Fiscais

Nova redação dada a cláusula décima nona pelo Conv. ICM 39/88 , efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula décima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC; e

c) número de inscrição estadual;

III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula decima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numeradas por impressão tipográfica em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários deverão ser impressos tipo graficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

1 - endereço do estabelecimento;

2 - número de inscrição no CGC;

3 - número de inscrição estadual.

§ 2º- O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica, consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º- Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos fiscais.

§ 4º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Nova redação dada a cláusula vigésima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula vigésima A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.

§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula vigésima - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º- Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

SUBSEÇÃO II

Da Autorização Para Confecção De Formulários

Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

Cláusula vigésima primeira Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.

§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª.via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal, anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV

Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I

Do Registro Fiscal

Cláusula vigésima segunda Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Nova redação dada a cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84.

Cláusula vigésima terceira O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.

Redação original, efeitos até 04.10.84.

Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete padrão de 8" (Protocolo SERPRO X ABICOMP) ou disquete de 5 1/4".

Parágrafo único - A critério do Fisco Estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º da cláusula quinta poderão utilizar qualquer meio magnético.

Nova redação dada a cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.


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