Cláusula vigésima quarta
o arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
Parágrafo único. As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.;
Redação original
, efeitos até 20.10.88.Cláusula vigésima quarta - O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do Registro;
II - data da operação;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição da Federação do emitente/destinatário;
V - Unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - data da emissão;
VII - Código Fiscal de Operação;
VIII - Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;
IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X - quantidade da mercadoria;
XI - unidade de medida segundo o RIPI;
XII - valor da mercadoria;
XIII - outros valores;
XIV - valor do IPI;
XV - valor do ICM;
Redação anterior, dada ao inciso XVI pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."
Redação original, efeitos até 04.10.86.
XVI - número de ordem e série da Nota Fiscal.
Redação anterior, dada ao inciso XVII pelo Convênio ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.
XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
Redação anterior, dada ao § 1º pelo Convênio. ICM 25/86, efeitos de 19.06.86 a 22.10.88.
§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
Redação anterior, dada ao § 1º pelo Convênio ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 18.06.86.
§ 1º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na Cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.
Redação original, efeitos até 21.10.85.
§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.
Redação anterior, dada ao § 2º pelo Convênio. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 21.10.85.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.
Redação anterior do § 3º acrescido pelo Convênio ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88.
§ 3º- O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário.
Cláusula vigésima quinta
Revogada.Revogada
a cláusula vigésima quinta pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de.21.10.88.Redação anterior, dada ao caput da cláusula vigésima quinta pelo Convênio ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.
Cláusula vigésima quinta - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:"
Redação original, efeitos até 20.10.85.
Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:
I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no caput da cláusula quinta;
II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.
Nova redação dada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Cláusula vigésima sexta
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir;Redação original
, efeitos até 20.10.88.Cláusula vigésima sexta O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Cláusula vigésima sétima
Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima segunda devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Nova redação dada a cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Cláusula vigésima oitava
Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.;
Redação original
, efeitos até 20.10.88.O Conv. ICM 31/84 institui novos modelos dos livros relacionados nos incisos I e II, efeitos a partir de 05.10.84.
Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário.
§ 1º- É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º - Obedecida a independência da cada livro, os formulários serão enumerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Redação anterior, acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.
§ 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.
Nova redação dada a cláusula vigésima nona pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Cláusula vigésima nona
Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.;
Redação anterior
, dada a cláusula vigésima nona pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Redação original, efeitos até 10.12.86
Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.
Nova redação dada a cláusula trigésima pelo Conv. ICM 25/86, efeitos a partir de 19.06.86.
Cláusula trigésima
Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.§ 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.;
Redação anterior
, efeitos até 20.10.88.§ 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
Redação anterior, dada a cláusula trigésima pelo Conv. ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 18.06.86.
Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.
Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.
Redação original, efeitos até 21.10.85.
Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como as saídas nessas condições.
Parágrafo único Na hipótese Cláusula trigésima segunda desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.
Cláusula trigésima primeira
É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláusula trigésima segunda Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e dos Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.
Nova redação dada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Cláusula trigésima terceira
É facultada a utilização de códigos:I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
Redação original
, efeitos até 20.10.88.Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:
I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Convênio ICM 32/85, efeitos de 22.10.85 a 20.10.88.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta Cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."
Redação original, efeitos até 21.10.85.
Parágrafo único Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas nesta cláusula, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação.
Cláusula trigésima quarta
Os lançamentos constitutivos do Livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Nova redação dada a cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.
Cláusula trigésima quinta
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.Redação original
, efeitos até 21.10.85.Cláusula trigésima quinta - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.
Cláusula trigésima sexta
O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda nos impressos.Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.
Revogado
o § 2º pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de.21.10.88.§ 2º- A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista na cláusula vigésima quinta.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais E Transitórias
Nova redação dada a cláusula trigésima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.
Cláusula trigésima sétima
Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro;Redação original
, efeitos até 20.10.88.Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.